Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenizatória em Danos Morais, em demanda que questiona a cobrança de tarifas em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se houve anuência da autora acerca da contratação de pacote de serviços bancários com a Instituição Financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: Cabe à Instituição Financeira o ônus de comprovar a existência e validade do contrato objeto de questionamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo, pois, anexar ao processo o contrato originário que autorizou a contratação do pacote de serviços. No tocante ao contrato apresentado pelo Segundo Apelante, destaco que, o art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos. Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Dessa forma, em ambas as exceções, constitui pressuposto indispensável para a juntada que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1ª Apelação Conhecida e Parcialmente Provida. 2ª Apelação Conhecida e Desprovida. Tese de julgamento: “No caso, a Instituição Financeira não juntou aos autos prova documental para demonstrar a liberdade na contratação do pacote de serviços, restando configurado ato ilícito, responsabilidade objetiva e o dever de reparação.” Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Maurina Valério Brasílio e Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, que, nos autos do processo n° 0804530-04.2024.8.10.0039, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: “: Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC: (III.I.) DECLARAR a inexistência do " CESTA B. EXPRESSA", razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da autora, devendo o requerido cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, quantia a reverter em benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Maranhão (CNPJ: ); (III.II.) CONDENAR o requerido ao pagamento de DANOS MATERIAIS, a título de REPETIÇÃO de INDEBITO DOBRADA, nos moldes do § único do art. 42 do CDC, no valor de R$ R$ 726,60 (setecentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III) DENEGAR o pedido de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS. ” Inconformada, a Primeira Apelante interpôs recurso pugnando pela reforma da sentença para condenar o Banco a pagar indenização por danos morais, nos termos elencados na exordial (ID n° 47625766). O Segundo Apelante, por outro lado, sustenta que as tarifas cobradas são resultantes da contratação dos serviços bancários. Além disso, anexou, em sede recursal, o contrato que originou os referidos descontos, conforme consta no ID nº 47625775. No mais, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e, em caso de manutenção do entendimento do juízo de base, que o valor arbitrado na sentença seja reduzido. Contrarrazões apresentadas pela Instituição Financeira, conforme ID n° 47625770. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema em discussão. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade da contratação, reparação por dano material e ainda, se é cabível no presente caso, condenação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Pois bem. Na petição inicial, a parte autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referente a tarifa bancária “TARIFA BANCÁRIA / CESTA B. EXPRESSA”. Por ocasião da Contestação, o Primeiro Apelante defendeu a regularidade da cobrança, porém não apresentou instrumento contratual válido aos autos (ID n° 47625759). Porém, apesar da referida alegação, o Banco Réu não apresentou, em fase de conhecimento, documento hábil a comprovar a efetiva contratação dos serviços bancários. Assim, o Segundo Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Nesse sentido, destaca-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO APELO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E “GASTO COM CRÉDITO”. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A controvérsia veiculada nos recursos em exame gira em torno da validade da cobrança, pelo banco litigado, de tarifas alcunhadas de “CART CRED ANUID” e “GASTO COM CREDITO”, as quais foram debitadas na conta corrente da consumidora litigante. Discute-se, ainda, a respeito do dever de repetição dobrada do indébito, de indenização por danos morais, das astreintes arbitradas pelo Juízo de base, bem como de honorários advocatícios fixados. 2. In casu, o banco réu não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que a consumidora contratou cartão de crédito junto a qualquer agência ou filial sua, a ensejar a cobrança da respectiva anuidade, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). O mesmo ocorre em relação aos valores albergados sob a rubrica “GASTO C CREDITO”, que não tiveram a devida contratação comprovada. 3. “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa” (Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Na espécie, tenho como presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valores sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência da consumidora, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito, tanto em relação à anuidade de cartão de crédito, quanto em relação aos valores debitados a título de “GASTO C CREDITO”. 5. A conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à consumidora, visto que, ao descontar indevidamente quantias de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento das faturas e da anuidade do cartão de crédito, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (de
1ª Apelação Conhecida e Parcialmente Provida. 2ª Apelação Conhecida e Desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.