Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO CADASTRAL DE IMÓVEL RURAL PELO INCRA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Constituição Federal consagra a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação, aplicável à esfera administrativa. 2. A Lei nº 9.784/1999 estabelece o dever da Administração Pública de emitir decisão em processos administrativos no prazo de até 30 dias da conclusão da instrução. 3. O decurso de mais de 15 anos sem decisão conclusiva local configura mora administrativa inconstitucional e viola o princípio da eficiência, não se justificando por alegações de escassez estrutural. 4. A tramitação sofreu intercorrências fáticas, como o cancelamento da certificação no SIGEF a pedido do responsável técnico e a necessidade de comprovação de cadeia dominial sucessória pelo particular. 5. O prazo de 60 dias para a conclusão da análise local deve ser condicionado ao prévio cumprimento, pelo particular, das exigências documentais indicadas pela autarquia. 6. A fixação prévia de astreintes contra a Fazenda Pública deve ser evitada na fase de conhecimento, sendo cabível prioritariamente na fase executiva diante de recalcitrância deliberada. 7. Não está evidenciada conduta de má-fé ou recalcitrância desarrazoada da autarquia, o que impõe o afastamento da aplicação prévia de multa diária. 8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para afastar a cominação prévia de multa diária e condicionar o início do prazo de 60 dias úteis ao prévio cumprimento das exigências documentais pelo impetrante.
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação
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5ª Turma · TRF1 · presidente: Alexandre Vasconcelos
Composição: Alexandre Vasconcelos (presidente); Eduardo Martins; Hercules Fajoses; Ailton Schramm de Rocha (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.