Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA NA DATA DO PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu agravo para não conhecer de recurso especial interposto em ação monitória fundada em faturas comerciais (invoices) e conhecimentos de embarque (bills of lading), com alegações sobre: (i) insuficiência de prova escrita exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil; (ii) assunção de dívida por terceiro sem anuência do credor (art. 299 do Código Civil); e (iii) critério de conversão de moeda estrangeira para moeda nacional. 2. Pedido principal: reforma da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do recurso especial, com revaloração jurídica dos fatos e aplicação da conversão cambial pela cotação da data da contratação, com posterior atualização por índice oficial (Lei nº 10.192/2001, art. 1º, e Código Civil, art. 318), além de reconhecimento de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência da prova escrita para a ação monitória e da anuência do credor à assunção de dívida esbarra na Súmula 7/STJ; (ii) se a conversão de obrigação em moeda estrangeira para moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ; e (iii) se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou se resta prejudicado pela incidência de óbices sumulares à alínea a. III. Razões de decidir 4. O reexame do conjunto fático-probatório, necessário para infirmar o juízo de suficiência dos documentos comerciais (invoices e bills of lading), a entrega das mercadorias, os pagamentos parciais e a existência de anuência expressa do credor à assunção de dívida, é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A conversão de obrigação expressa em moeda estrangeira para moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento, em conformidade com o art. 2º do Decreto-Lei nº 857/1969 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. Estando obstado o conhecimento pela alínea a por óbices sumulares, resta prejudicada a apreciação pela alínea c. 7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar entendimento dominante (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ). No agravo interno, cabe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), ônus não superado por razões incapazes de desconstituir os fundamentos mantidos. 8. Mantida a majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.