Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PEDIDO DE USUFRUTO DE LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VANTAGEM EXTINTA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1528/2021. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI. REALIZAÇÃO DE CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DA FRUIÇÃO COM BASE NA PORTARIA Nº 0108001/13. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando a elaboração, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, de calendário de fruição de dois períodos de licença-prêmio, adquiridos durante a vigência da Lei Municipal nº 537/1993. 2. Servidor público municipal, admitido em 01.08.2007, para o cargo de Professor de Educação Básica I - PEB, através de concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Camocim, que, contando com 14(quatorze) anos de atividade funcional, requereu administrativamente a concessão da Licença-prêmio, prevista nos arts. 102/105, do Estatuto do Servidor do Município de Camocim -Lei nº 537/1993, todavia, foi-lhe negado, sob o argumento de que foram revogados expressamente os dispositivos da aludida lei, que tratam da licença prêmio. Pleiteia, portanto, a concessão licença prêmio por dois períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Controvérsia acerca da possibilidade de o Poder Judiciário determinar a elaboração de cronograma para fruição de licenças-prêmio adquiridas, diante da revogação legislativa superveniente e da alegação de discricionariedade administrativa e separação dos poderes. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. Na espécie, a Lei nº 537/1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Camocim/CE, prevê expressamente no art. 102, a licença-prêmio, que constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 5. Cabe a Administração Pública Municipal, de forma objetiva e transparente, definir o período de usufruto da licença-premio, observando os critérios de conveniência e oportunidade, todavia, essa margem de liberdade não pode se prolongar indefinidamente, com uma demora excessiva e injustificada, extrapolando os limites da razoabilidade, impedindo o servidor de usufruir este benefício previsto e resguardado em lei municipal, incorrendo em flagrante arbitrariedade, que deve ser coibida na esfera judicial. 6. O controle judicial é legítimo quando a inércia administrativa inviabiliza o exercício do direito assegurado em lei. 7. No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião da concessão da licença prêmio ao autor/servidor, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto ao usufruto de vantagem legitimamente assegurada por lei. 8. A portaria que suspende a concessão das licenças aos servidores, muito embora seja ato administrativo de caráter normativo, subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei municipal. Aplica-se o disposto no art. 106, da Lei Municipal nº 537/92, somente quando o servidor público estiver em pleno usufruto da licença prêmio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O servidor público que preencheu os requisitos legais para a concessão da licença-prêmio antes da revogação da norma possui direito adquirido à fruição do benefício. 2. O Poder Judiciário pode determinar a elaboração de cronograma de fruição quando a inércia administrativa inviabiliza o exercício do direito, sem violar a separação dos poderes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37 e 169; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 487, I; Lei Municipal nº 537/1993, arts. 102 a 106; Lei Municipal nº 1.528/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 778.648/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06.11.2008, DJe 01.12.2008; STJ, AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 06.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg no REsp 541.157/DF, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, j. 31.08.2010, DJe 20.09.2010. TJCE; Apelação 30008846820238060053, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento: 08/07/2024; Apelação 30006042920258060053, Rel(a) Des(a): Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento: 23/06/2025; Apelação 30012402920248060053, Rel(a) Des(a) Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgamento: 11/03/2025) ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.