Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 57 DA LEI N. 11.343/2006. INTERROGATÓRIO. ORDEM DE REALIZAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. COMPETÊNCIA REVISIONAL DO STJ NÃO INSTAURADA. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULAR INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AO RECURSO ESPECIAL ACUSATÓRIO. SILÊNCIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NULIDADE INEXISTENTE. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. AUTENTICIDADE AFERÍVEL POR OUTROS MEIOS. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A tese de que haveria ofensa ao art. 57 da Lei n. 11.343/2006, porque o Requerente teria sido interrogado antes das testemunhas arroladas pela Acusação, não foi apreciada na decisão rescindenda. Dessa forma, não se instaurou a competência do Superior Tribunal de Justiça para, em revisão criminal, analisar a matéria. 2. Inexiste nulidade por não ter o Requerente sido intimado, pessoalmente, da decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação. A necessidade de intimação pessoal do réu diz respeito tão-somente à sentença condenatória stricto sensu, não sendo aplicável às decisões prolatadas em graus superiores de jurisdição que condenam originariamente ou que restabelecem a condenação proferida em instância pretérita. Nesse caso, é suficiente, em relação a Acusados patrocinados por advogados constituídos, a intimação do causídico por meio da publicação no Diário da Justiça ou outro meio de intimação das decisões judiciais. Ofensa aos arts. 392, inciso II e 577, caput, do Código de Processo Penal, não caracterizada. 3. É desnecessário que se proceda à intimação pessoal do Acusado, para constituir novo advogado, no caso em que este, embora regularmente intimado, deixa de apresentar contrarrazões ao recurso especial acusatório, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso concreto, se não era necessária a expedição das cartas de ordem intimando o Requerente, pessoalmente, para que constituísse novo advogado para oferecer resposta ao recurso especial, como fez o Tribunal de origem, uma vez não se tendo obtido êxito no cumprimento dos referidos meios de comunicação judicial, também não havia necessidade de intimação do Acusado, por edital, para essa finalidade. Ausência de ofensa ao art. 261 do Código de Processo Penal. 5. O reconhecimento da materialidade delitiva, pela decisão rescindenda, não violou os arts. 158, 160 e 179 do Código de Processo Penal. Embora não conste a assinatura da perita oficial que elaborou o laudo toxicológico definitivo, está ela devidamente identificada, constando nele, ainda, código de barras por meio do qual seria possível constatar a autenticidade do documento, o que é suficiente para demonstrar a sua validade. 6. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.