Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença do Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, que extinguiu Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da suposta inércia do autor. A parte apelante sustenta que não houve abandono da causa, pois requereu a citação da parte ré em novo endereço antes da prolação da sentença, e que não foi intimada pessoalmente para suprir eventual omissão, conforme exige a legislação processual. Pleiteia a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inércia ou abandono da causa por parte do autor apta a justificar a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC; (ii) analisar se houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A simples demora na citação da parte ré não configura, por si só, abandono da causa, especialmente quando o autor, antes da prolação da sentença, manifesta-se nos autos indicando novo endereço e requerendo providências citatórias. 4) A ausência de intimação pessoal do autor para suprir a alegada omissão processual, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, impede o reconhecimento da inércia e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5) A aplicação do art. 317 do CPC impõe ao magistrado oportunizar à parte a correção de vícios processuais antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito, o que não ocorreu na hipótese. 6) O entendimento jurisprudencial da 1ª Câmara Cível do TJMS reafirma a tese de que a extinção sem julgamento de mérito exige análise prévia das providências adotadas pela parte autora e respeito aos princípios processuais fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A extinção do processo por inércia do autor exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte interessada para suprir a omissão no prazo legal. 2) A atuação diligente do autor na tentativa de promover a citação da parte ré afasta a caracterização de abandono da causa e impede a extinção com base no art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 317, 485, III e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0812605-97.2021.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 29.04.2025. STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.