Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ATRASO NA TRANSMISSÃO DA ECF. EXISTÊNCIA MATERIAL DOS CRÉDITOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO STJ E DA TURMA JULGADORA. MANUTENÇÃO NO PROGRAMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por Continental Brasil Indústria Automotiva Ltda., determinando sua manutenção no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT e autorizando a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortização dos débitos tributários. A impetrante aderiu ao PERT e indicou créditos de prejuízo fiscal apurados em 31/12/2015 no valor de R$ 142.744.645,05. A Receita Federal indeferiu os créditos porque as declarações correspondentes foram transmitidas após 29/07/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o capítulo do recurso relativo aos efeitos suspensivos dos expedientes administrativos; e (ii) estabelecer se o atraso na transmissão da ECF, embora os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL já existissem até 31/12/2015, autoriza o indeferimento desses créditos e a exclusão da contribuinte do PERT. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação da União relativa aos efeitos suspensivos dos recursos administrativos não merece conhecimento por ausência de dialeticidade, pois a suspensão da exigibilidade dos débitos decorreu de decisão liminar jurisdicional proferida no mandado de segurança, com fundamento no art. 151, IV, do CTN. O recurso deve ser conhecido quanto à controvérsia relativa ao prazo para declaração dos créditos, pois a União sustenta, nesse ponto, a estrita legalidade do requisito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017. A Relatora ressalva seu entendimento pessoal de que o parcelamento tributário, por constituir benefício fiscal, deve observar estritamente os requisitos e prazos estabelecidos pela legislação que o disciplina, cabendo ao contribuinte cumprir integralmente as condições legais para sua fruição. Não obstante o entendimento pessoal da Relatora, prevalece, no julgamento do caso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Julgadora no sentido de que a atuação administrativa na análise e exclusão de contribuintes de programas de parcelamento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando o descumprimento formal não revela má-fé nem ocasiona prejuízo ao erário. Os créditos de prejuízo fiscal da impetrante já existiam em 31/12/2015, e a empresa demonstrou intenção inequívoca de utilizá-los para a quitação de seus débitos no âmbito do PERT. Segundo a orientação adotada pelos precedentes invocados, o atraso na transmissão da declaração que informa créditos materialmente existentes não justifica, isoladamente, a exclusão do contribuinte do programa quando ausentes má-fé e prejuízo ao erário. A manutenção da contribuinte no PERT prestigia a finalidade do programa de regularização fiscal e impede que o cumprimento tardio de obrigação acessória, sem repercussão sobre a existência ou validade dos créditos, prevaleça sobre a realidade material reconhecida nos autos. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na exclusão de contribuintes de programas de parcelamento quando não há má-fé e a correção do equívoco administrativo não gera prejuízo ao erário, orientação aplicada ao caso pela Relatora. A própria Turma Julgadora possui precedentes no sentido de que o atraso na declaração dos prejuízos fiscais não impede a utilização de créditos materialmente existentes no PERT quando demonstradas a boa-fé do contribuinte e a inexistência de prejuízo ao erário. A manutenção da impetrante no PERT e a utilização dos créditos materialmente existentes para amortização dos débitos não acarretam prejuízo à Fazenda Nacional, razão pela qual, à luz dos precedentes adotados como razão de decidir, deve ser preservada a sentença concessiva da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. O atraso na transmissão da declaração que informa créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL não autoriza, isoladamente, a exclusão do contribuinte do PERT quando demonstradas a existência material dos créditos, a boa-fé e a ausência de prejuízo ao erário. 2. A análise dos requisitos para manutenção do contribuinte em programa de parcelamento deve observar, além da legalidade, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Julgadora. 3. A existência de entendimento pessoal contrário da Relatora não impede a adoção da orientação jurisprudencial prevalecente no Superior Tribunal de Justiça e na Turma Julgadora como fundamento para o julgamento do caso. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 97, 141 e 151, IV; Lei nº 9.784/1999, art. 61; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 13.496/2017, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.029.661/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 13.05.2026, DJEN 21.05.2026; TRF 3ª Região, 2ª Turma, SuspApel nº 5033177-39.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 25.04.2024, Intimação via sistema 30.04.2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5008101-46.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 19.09.2024, Intimação via sistema 23.09.2024; STJ, Tema 401, REsp nº 1.143.216/RS.
decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação da União Federal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como ao reexame necessário
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Audrey Gasparini
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.