Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TENTADO). NULIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE. EXAME COMPLEMENTAR. PRESCINDIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. NÚMERO DE DISPAROS. CIRCUNSTÂNCIAS. VIA PÚBLICA. CONSEQUÊNCIAS. PARAPLEGIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SEGUNDA ETAPA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. ATENUANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Ao contrário do que sustentado pela Defesa, o Laudo de Exame de Corpo de Delito integra os autos e, em juntamente com o Boletim de Atendimento Médico produzido pelo SUS, atestam suficientemente as circunstâncias necessárias à caracterização da materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada. 2. O exame complementar foi realizado exclusivamente a pedido da acusação e sua juntada posterior à realização da sessão do júri, devido à incidência do art. 479 do CPP, não invalida a condenação, seja porque a materialidade delitiva foi suficientemente provada pelo laudo primevo, seja por não ter a defesa demonstrado a ocorrência do prejuízo advindo da juntada ulterior do documento, bem como sua utilidade para o desate da causa penal (pas de nullité sans grief - art. 563 do CPP). 3. Válida a fundamentação empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da circunstâncias do delito, a primeira considerando a realização de 6 disparos pelo autor, dos quais 4 atingiram a vítima, e a segunda considerando a execução em via pública, pondo em risco também a integridade física de terceiros. 4. As consequências do delito também foram adequadamente valoradas, destacando-se o fato de a vítima, de apenas 17 anos, ter ficado paraplégica. 5. A circunstância judicial da personalidade deve ser valorada a partir da realização de um retrato psíquico do agente, não bastando a consideração vaga, genérica e descolada de qualquer elemento concreto extraído dos autos no sentido de que o réu é agressivo. 6. A circunstância judicial da conduta social analisa fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente. Dizer que o paciente é antissocial, sem agregar qualquer argumento concreto que desabone sua conduta, é inservível para negativação de tal vetor. 7. O quantum de diminuição pelo reconhecimento de atenuantes é matéria não versada perante a Corte de origem, a ilustrar indevida supressão de instância. 8. Adequado o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena, tendo em vista o quantum de pena estipulado e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §2º, "a", e §3º, do Código Penal). 9. Ordem parcialmente concedida a fim de reduzir a pena imposta ao paciente ao patamar de 8 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.