Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO PRÓPRIO ENTE PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 445/STF. ALTERAÇÃO QUE EXTRAPOLA O QUE FOI EFETIVAMENTE APRECIADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ATO QUE REPERCUTIU NA ESFERA DO DIREITO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA COM REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 138. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para declarar a nulidade de portaria que cassara aposentadoria especial de magistério já consolidada havia mais de três anos, determinando o restabelecimento do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a primeira consiste em saber se a hipótese dos autos se submete ao regime do art. 71, III, da Constituição Federal e ao Tema 445 da repercussão geral do STF, que dispensam o contraditório prévio quando o controle de legalidade do ato concessivo de aposentadoria é exercido pelo Tribunal de Contas dentro do prazo quinquenal; (ii) a segunda consiste em saber se as comunicações administrativas dirigidas à servidora equivaleram ao efetivo exercício do contraditório sobre o fundamento que embasou a cassação de seu benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Contas do Estado limitou sua apreciação, no processo de registro da aposentadoria, à revisão do percentual do Adicional por Tempo de Serviço, não tendo apurado qualquer inconsistência quanto ao direito da servidora à aposentadoria especial de magistério. 4. O recômputo do tempo de efetivo exercício, premissa da qual decorreram tanto a reclassificação de regra jurídica quanto a posterior nulidade da concessão do benefício, foi conclusão alcançada de forma autônoma pelo próprio IGEPREV, extrapolando os limites da análise e conclusão alcançadas pelo Tribunal de Contas. 5. O regime excepcional de dispensa de contraditório prévio previsto na Súmula Vinculante nº 3 e no Tema 445 da repercussão geral pressupõe o exercício da competência constitucional específica do Tribunal de Contas sobre a matéria efetivamente apreciada, não se estendendo à autotutela exercida autonomamente pelo ente previdenciário sobre questão que aquela Corte de Contas sequer examinou. 6. As comunicações administrativas dirigidas à servidora não configuraram a instauração de processo administrativo apto a rediscutir o mérito do recômputo do tempo de serviço, porquanto veicularam conclusão técnica já formada pelo Instituto, limitando-se a apresentar à interessada a escolha entre as consequências dessa conclusão, sem lhe oportunizar prazo ou meio para impugnar tecnicamente os critérios utilizados ou produzir prova em sentido contrário. 7. Inexistente a determinação de cancelamento ou de impossibilidade de registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, subsiste a exigência de prévio processo administrativo regular fixada pelo Tema 138 da repercussão geral do STF, tal como reconhecido pela decisão agravada. 8. A exigência de devido processo administrativo não dispensa nem antecipa o exame do mérito relativo à vinculação da servidora ao regime próprio de previdência social, tratando-se de questões processual e material distintas e não excludentes entre si. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A dispensa de contraditório prévio prevista no Tema 445 da repercussão geral do STF pressupõe o exercício do controle de legalidade pelo Tribunal de Contas sobre a matéria efetivamente apreciada, não se estendendo à autotutela exercida autonomamente pelo ente previdenciário em conclusão diversa daquela obtida pela Corte de Contas. 2. Não se considera exercido o contraditório quando a comunicação administrativa apenas notifica conclusão técnica já formada pela autarquia previdenciária, sem oportunizar à parte interessada meio efetivo de impugnação ou produção de prova sobre o fundamento decisivo do ato de desconstituição do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 40, §1º, III, "b"; art. 71, III; CPC, arts. 926, 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296 (Tema 138), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21/09/2011; STJ, AgInt no RMS 55.909/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/02/2021; STJ, REsp 1.429.976/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/02/2014; TJPA, 2017.02123448-45, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 15/05/2017; TJPA, Apelação Cível nº 0806532-42.2019.8.14.0028, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 11/12/2023; TJPA, Apelação Cível nº 0804861-23.2019.8.14.0015, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 17/11/2025.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: José Maria Teixeira do Rosário; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.