Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DAS TESES REPETITIVAS 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questões em discussão: 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se não incidiriam as Teses Repetitivas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36, do STJ. III. Razões de decidir: 3. Naquilo que interessa ao presente julgamento, o acórdão objeto do recurso especial, prolatado pela 2ª Câmara Direito Privado do e. Tribunal de Justiça (fls. 647-657 do Processo n. 0202615-71.2023.8.06.0117), assentou a premissa de que a abusividade do contrato sub judice, só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação diante das contemporâneas taxas médias de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, sendo que essa taxa não está limitada em 12% (doze por cento), pois não é aplicado aos contratos bancários. 4. Salientou que a elevada discrepância entre a taxa contratada (45,09% a.a) e a média de mercado (27,43% a.a), sendo esta a informada para o mesmo período e operação contratada (aquisição de veículo por pessoa física), caracterizaria abusividade suficiente para a intervenção judicial, o que tornaria nulo o encargo pactuado, descaracterizando, por conseguinte, a mora. 5. Na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória exarada pelo e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, ao preceituado nas Teses Repetitivas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 do STJ. 6. Considerando as circunstâncias de fato, a fundamentação embasada na análise das provas constantes dos autos e na realidade econômica do contrato, verifica-se que a pretensão de reverter a conclusão do acórdão demandaria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório Incursões, portanto, impraticáveis em sede de insurgência especial ou extraordinária, conforme a vedação consolidada nas Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como na Súmula 279 do STF. IV. Parte dispositiva e tese. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STJ, Teses Repetitivas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, e 36; STF, Súmula 279; STJ, Súmulas 7 e 5.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.