Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e condenou a instituição financeira à suspensão dos descontos indevidos, à restituição dos valores cobrados com correção monetária e juros e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. A autora, idosa e aposentada, teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem ter firmado qualquer contrato com o banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 297 do STJ, impondo-se o dever de reparar os danos causados ao consumidor. 5. A ausência de comprovação da regularidade da contratação impõe a devolução dos valores descontados. 6. O dano moral decorre in re ipsa, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar violam a dignidade do consumidor, sendo cabível a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00, alinhando-se à jurisprudência do TJCE em casos análogos. 7. Em razão da inexistência de relação contratual válida, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. 8. O art. 85, § 11, do CPC não permite a majoração dos honorários advocatícios em caso de provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e precedentes jurisprudenciais. 3. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. ¿Dispositivos relevantes citados:¿ CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 85, § 11. ¿Jurisprudência relevante citada:¿ STJ, Súmulas nº 297 e nº 54; TJCE, Apelação Cível nº 0007829-62.2017.8.06.0141, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 24/01/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator . Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0001381-53.2019.8 .06.0028 Acaraú, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o efeito dissuasório da condenação. A fixação inicial no valor de R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade da situação, pois a autora, idosa e aposentada, teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, afetando sua subsistência. A ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA jurisprudência do TJCE tem adotado valores superiores em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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