Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (TRÊS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO (7 ACUSADOS COM DEFENSORES DISTINTOS, 6 FATOS DELITUOSOS A APURAR, DEFLAGRADO EM PLENA PANDEMIA). RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS (PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI – EXECUÇÃO EM PLENA LUZ DO DIA POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE EMBOSCADA – AMEAÇAS A TESTEMUNHAS QUE MUDARAM PARA OUTRO ESTADO E FUGA DO DISTRITO DA CULPA). ALEGADAS ENFERMIDADES SEM A DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE ATUAL E DA PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, EM TERMOS DE ESTRUTURA MÉDICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE PODERIA, EM TESE, COMPROVAR A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que a verificação do excesso de prazo da prisão preventiva deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade, não sendo os prazos processuais absolutos. 2. Caso em que se trata de feito complexo e que conta com o devido impulsionamento pelo Juízo de primeiro grau, aliado ao tempo de segregação cautelar (inferior a 1 ano) e à notícia de audiência para data próxima, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedente. 3. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 4. Evidenciada a indicação de elementos concretos, consistentes na periculosidade concreta dos réus, evidenciada pelo modus operandi do crime, a fuga do distrito da culpa e as ameaças a testemunhas que necessitaram se mudar para outro Estado, entendo presentes elementos capazes de justificar a prisão. Precedente. 5. Cabe ao Juiz conduzir a instrução, podendo indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP). No entanto, não pode o Magistrado abrir mão da fundamentação das decisões judiciais, mandamento constitucional (art. 93, IX, da Constituição da República) que deve ser observado, em especial, quando se tratar de fato relacionado à ampla defesa, e mais proeminente ainda no Processo Penal, em que está em jogo a liberdade. 6. Caso em que o Juízo de primeiro grau se limitou a afirmar que o pedido não encontra respaldo legal (não se trata de hipótese de morte, enfermidade ou mudança de endereço da testemunha, no art. 3º do CPP c/c art. 451 do CPC). Ademais, se o acusado alega que as testemunhas que se pretende ouvir demonstram o alegado álibi, daí a ocorrência do prejuízo, indispensável ao reconhecimento do vício. 7. Recurso parcialmente provido para determinar que o Juízo da Vara do Júri e dos Delitos de Trânsito de Sobradinho/DF reanalise o pedido de substituição das testemunhas arroladas pelo acusado Artur Prade da Silva fundamentadamente.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.