Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANILHAS EMITIDAS PELA DATAPREV. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOCUMENTO COM EFICÁCIA PROBANTE DO PAGAMENTO REALIZADO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA AO BENEFICIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PLANILHA. DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA. 1 - As planilhas de pagamento da DATAPREV, subscritas por funcionário autárquico, constituem documento hábil para comprovação do pagamento administrativo de benefícios previdenciários. Precedente. 2 - A verificação da suficiência dos valores pagos pela autarquia implica em reexame de provas, incabível na via eleita, a teor da súmula 7/STJ. 3 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido." (RESP 311078 / PB, Sexta Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 20/08/2001) Recentemente, a eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "A planilha de cálculos elaborada pela DATAPREV, ainda que não subscrita por agente público responsável, possui fé pública (artigos 364 e 334 do CPC), até prova em contrário, porquanto emitida por empresa pública constituída para tal finalidade. Ademais, foi anexada aos autos por procurador do INSS, que expressamente a mencionou, responsabilizando-se, de tal forma, pela sua veracidade." (EREsp 519988/CE, Terceira Seção, de minha relatoria, julgado em 23/02/2005, aguardando publicação) 4. Do exposto, com fulcro no artigo 544, § 3º, do CPC, conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de maio de 2005. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Relator
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.