Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA PRIMARIAMENTE PROGRESSIVA. OCRELIZUMABE. REQUISITOS DO TEMA 6 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado para garantir o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 300 mg. A parte impetrante foi diagnosticada com esclerose múltipla primariamente progressiva (CID 10-G35), e a medicação foi prescrita em razão da ineficácia de terapias anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Público tem o dever de fornecer medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde, para o tratamento de esclerose múltipla primariamente progressiva, e se foram atendidos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para esse fornecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, com responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios para o fornecimento de medicamentos. 4. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, mas registrado na Anvisa, deve observar os seis requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (tema 6). 5. Os requisitos para o fornecimento judicial foram integralmente preenchidos no caso concreto. 6. A negativa administrativa de fornecimento foi comprovada, e a omissão ou a mora da Conitec em reavaliar o medicamento foi constatada. 7. O Ocrelizumabe é o único medicamento aprovado pela Anvisa e disponível no mercado brasileiro para o tratamento da esclerose múltipla primariamente progressiva. 8. Não há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para a doença da impetrante, e a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco foram comprovadas por evidências científicas de alto nível. 9. A imprescindibilidade clínica do tratamento foi atestada por laudo médico fundamentado, e a hipossuficiência financeira da impetrante para arcar com o custo do medicamento foi devidamente demonstrada. 10. O controle judicial da legalidade e proporcionalidade não substitui o mérito do ato administrativo, mas visa garantir a eficácia dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É dever do Poder Público fornecer medicamento registrado na Anvisa, ainda que não incorporado ao SUS, quando preenchidos os requisitos estabelecidos no tema 6 do STF, comprovada a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade financeira do paciente.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043040-57.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO IMPETRANTE : NILVA FRANCISCA DA SILVEIRA IMPETRADO : SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CATALÃO LIT. PASS. : MUNICÍPIO DE CATALÃO RELATOR : DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.