Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
PROCESSO ApCrim N.º 0823442-02.2024.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA APELANTE: RUI HUDSON DUARTE FERREIRA ADVOGADO: DR. LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA – OAB/PA 8.731 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHA PELA ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 3ª Vara Criminal de Santarém/PA que, com base em decisão do Tribunal do Júri, condenou o acusado à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), consistente na morte da vítima mediante disparos de arma de fogo, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa. A defesa alega nulidade por cerceamento de defesa, pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, além de suscitar uso de prova ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a dispensa de testemunha arrolada pela acusação configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é possível a absolvição pelo Tribunal em face de decisão do júri; (iii) determinar se o veredito é manifestamente contrário à prova dos autos; (iv) verificar se houve utilização de prova ilícita na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da oitiva de testemunha arrolada exclusivamente pela acusação constitui faculdade processual, não havendo cerceamento de defesa, especialmente quando a defesa não a arrola oportunamente e não demonstra prejuízo concreto. 4. A ausência de impugnação tempestiva quanto à dispensa da testemunha acarreta preclusão, inviabilizando o reconhecimento posterior de nulidade. 5. Não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme art. 563 do CPP, inexistente no caso concreto. 6. A soberania dos veredictos impede que o Tribunal substitua a convicção dos jurados para absolver o apelante, sendo admissível apenas a anulação do julgamento nas hipóteses legais. 7. A absolvição direta é incompatível com a via recursal quando há suporte probatório mínimo à condenação reconhecida pelo júri. 8. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos quando encontra respaldo em elementos probatórios, ainda que haja versões divergentes. 9. A materialidade delitiva está comprovada por laudo pericial, e a autoria encontra suporte em depoimentos testemunhais que indicam motivação e vínculo entre réu e vítima. 10. A existência de provas controvertidas não autoriza a anulação do julgamento, cabendo aos jurados optar por uma das versões apresentadas. 11. A absolvição de corréu em processo diverso não vincula o julgamento atual, em razão da autonomia dos julgamentos do júri. 12. A análise de antecedentes e personalidade insere-se na dosimetria da pena, não configurando uso de prova ilícita, inexistindo violação ao art. 157 do CPP e ao art. 5º, LVI, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desistência de testemunha arrolada exclusivamente pela acusação não configura cerceamento de defesa, salvo demonstração de prejuízo concreto. 2. A soberania dos veredictos impede a absolvição direta pelo Tribunal quando houver suporte probatório mínimo à decisão do júri. 3. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente dissociada de qualquer elemento probatório dos autos. 4. A ausência de demonstração de prejuízo afasta o reconhecimento de nulidade processual. 5. A valoração de antecedentes e personalidade na dosimetria da pena não configura utilização de prova ilícita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c e LVI; CPP, arts. 157, 401, §2º, 422, 563, 593, III, “d”; CP, art. 121, §2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1280954/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2103345/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.04.2025; TJ-ES, HC 00069639320218080000, Rel. Willian Silva, j. 12.05.2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos _________ dias do mês de _________ de 2026. Este julgamento foi presidido por _______________.
ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida
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3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.