Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO PÚBLICA PROMOVIDA POR EMPRESA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE INABILITAÇÃO DE LICITANTE. POSSIBILIDADE. ATO VINCULADO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA INABILITAÇÃO. SUPERAÇÃO DA DISCUSSÃO SOBRE CUSTAS RECURSAIS PELA LEI 15.233/2025. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH contra decisão que concedera liminar em mandado de segurança impetrado por empresa licitante, inabilitada em certame de contratação de serviços de higienização hospitalar (Pregão Eletrônico 90018/2024-90). A decisão recorrida reconhecera irregularidade na inabilitação da impetrante, que alegava ter apresentado toda a documentação exigida pelo edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se é cabível mandado de segurança contra ato de inabilitação praticado em licitação promovida por empresa pública;(ii) estabelecer se o ato administrativo que inabilitou a licitante violou as regras do edital ou configurou exercício arbitrário do poder de julgamento da comissão de licitação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 16 da Lei 15.233/2025 confere à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive quanto à impenhorabilidade de bens, serviços e rendas, o que supera a controvérsia sobre o recolhimento de custas recursais.Aplica-se à hipótese a Súmula 333 do STJ, que admite o manejo de mandado de segurança contra atos praticados em licitação por sociedade de economia mista ou empresa pública.A autoridade coatora, chefe da unidade hospitalar responsável pelo certame, representa legitimamente a EBSERH e possui competência para determinar a correção de ilegalidades no procedimento licitatório.O ato de inabilitação encontra fundamento nos critérios técnicos estabelecidos no edital -- notadamente quanto à comprovação de experiência mínima de 50% do objeto, pelo prazo de 36 meses, em serviços de higienização hospitalar -- e resultou da constatação de que os atestados apresentados não atingiram os quantitativos e períodos exigidos, mesmo após duas diligências.O edital tem natureza de ato vinculado e constitui verdadeira lei entre a Administração e os licitantes, impondo a observância estrita de suas regras. A inabilitação que se baseia em critérios objetivos previstos no edital não configura ilegalidade nem violação de direito líquido e certo.Diante da ausência de irregularidade, deve ser mantida a validade do ato administrativo e assegurada a continuidade do procedimento licitatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para manter o prosseguimento do Pregão Eletrônico 90018/2024-90 deflagrado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: É cabível mandado de segurança contra ato de inabilitação praticado em licitação promovida por empresa pública, conforme Súmula 333 do STJ.O ato de inabilitação fundado em critérios objetivos do edital configura exercício legítimo do poder vinculado da Administração.A superveniência da Lei 15.233/2025 estende à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, superando controvérsia sobre custas recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 1º, II; Lei 12.550/2011, art. 1º; Lei 9.289/1996, art. 4º, I; Lei 15.233/2025, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 333.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para manter o prosseguimento do referido pregão eletrônico e declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.