Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo consumidor contra sentença que, diante da ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira revel, declarou a nulidade da relação contratual, determinou a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e condenou o banco ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. O apelante pretende exclusivamente a majoração da indenização extrapatrimonial para R$ 5.000,00, sendo a reparação elevada para R$ 2.000,00 e mantidos os demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação da relação contratual pela instituição financeira, deve ser majorado à luz dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e dos parâmetros adotados em casos semelhantes. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, e a hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e das Súmulas nº 297 do STJ e nº 26 do TJPI. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade da relação jurídica quando deixa de apresentar contrato ou outro documento apto a comprovar a autorização do consumidor para os descontos impugnados, circunstância que confirma a invalidade da contratação e a ilicitude das cobranças. A cobrança indevida fundada em contratação não comprovada, sem demonstração de engano justificável, autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de dolo, culpa ou má-fé subjetiva, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva. A ausência de contratação válida e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetivação das cobranças. A indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando suas funções compensatória e pedagógica e os parâmetros adotados pelo órgão julgador em casos semelhantes, mostrando-se adequada a majoração de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00. Os juros moratórios dos danos morais, por decorrerem de ilícito extracontratual, fluem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, observados os critérios legais introduzidos pela Lei nº 14.905/2024. O parcial provimento do recurso afasta a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme a orientação firmada no Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira, a quem incumbe comprovar a regularidade da contratação, confirma a invalidade da relação jurídica e a ilicitude dos descontos impugnados pelo consumidor. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de dolo, culpa ou má-fé subjetiva. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo a razoabilidade, a proporcionalidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, revelando-se adequada, no caso, sua majoração para R$ 2.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 932, IV e V, “a”; Lei nº 14.905/2024; RITJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 297 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp nº 676.608/RS; STJ, Temas nº 929 e 1.059; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025.
Recurso parcialmente provido.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.