Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS APÓS A EC N. 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. TEMA 606 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta em face da sentença que concedeu a segurança para anular ato administrativo de desligamento de empregada pública celetista, reconhecer o direito de permanência no emprego público após aposentadoria voluntária pelo RGPS, determinar o retorno às atividades funcionais, restabelecer direitos e vantagens e impor obrigação de não fazer à Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para discutir a matéria; e (ii) saber se a aposentadoria voluntária concedida após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, com utilização de tempo de contribuição oriundo do emprego público, acarreta o rompimento do vínculo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada quando a controvérsia se resolve por prova documental pré-constituída e pela análise da incidência da norma constitucional invocada pela Administração Pública. 4. O artigo 37, § 14, da CF/1988, incluído pela EC n. 103/2019, estabelece que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive pelo RGPS, acarreta o rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição. 5. O artigo 6º da EC n. 103/2019 excepciona da regra de rompimento apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da emenda constitucional, em 13.11.2019, hipótese diversa dos autos, uma vez que a aposentadoria concedida à impetrante ocorreu em 26.05.2022. 6. O Tema 606 do STF firmou orientação vinculante no sentido de que a concessão de aposentadoria a empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, salvo para aposentadorias concedidas pelo RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/2019. 7. O caso não versa sobre aposentadoria compulsória por implemento de idade, razão pela qual não se aplica o Tema 763 do STF, relativo a servidores ocupantes de cargo em comissão. 8. O desligamento da impetrante decorre de imposição constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública, o que afasta a conclusão adotada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e recurso conhecidos e providos. Segurança denegada. Teses de julgamento: “1. A aposentadoria voluntária de empregado público celetista pelo RGPS, concedida após a entrada em vigor da EC n. 103/2019 e com utilização de tempo de contribuição oriundo do vínculo público, acarreta o rompimento do vínculo funcional, nos termos do artigo 37, § 14, da CF/1988. 2. A exceção prevista no artigo 6º da EC n. 103/2019 alcança apenas aposentadorias concedidas pelo RGPS até 13.11.2019”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 37, § 14, 40, § 1º, II, e 201, § 16; EC n. 103/2019, art. 6º; CPC, arts. 487, I, 496, § 3º, 1.007, § 1º, e 1.022, I e III; Lei n. 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei Estadual n. 17.916/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 606; STF, Tema 763; Súmula 105/STJ; Súmula 512/STF; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5040338-94.2026.8.09.0000, Dr. Denival Francisco da Silva, Juiz Subst. 2º Grau, 2ª Câmara Cível, j. 07.05.2026; TJGO, Apelação Cível 5674961-84.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível 6038485-45.2024.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; TJGO, Apelação Cível 5400930-03.2023.8.09.0011, Dr. Sebastião José de Assis Neto, Juiz Subst. 2º Grau, 3ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; Súmula 105/STJ; Súmula 512/STF. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Duplo Grau de Jurisdição n. 5318067-93.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Impetrante: Mariângela Muniz Vasconcelos Impetrados: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – Detran/GO e outra Litisconsorte Passivo: Estado de Goiás Apelação Cível Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – Detran/GO Apelada: Mariângela Muniz Vasconcelos Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa necessária e do recurso de apelação, deles conheço. Consoante relatado, trata-se de duplo grau de jurisdição e recurso de apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – Detran/GO em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Mariângela Muniz Vasconcelos contra ato atribuído ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – Detran/GO e à Gerente da Secretaria-Geral do Estado de Goiás, tendo como litisconsorte passivo o Estado de Goiás. Extrai-se da petição inicial (mov. 01) que a impetrante é ex-funcionária da extinta CAIXEGO e foi reintegrada ao serviço público estadual, como empregada celetista vinculada ao DETRAN/GO, por força da Lei Estadual n. 17.916/2012. Aduz que obteve aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, em 26/05/2022, mas permaneceu no exercício regular de suas atividades funcionais. Narra que, em março/2025, recebeu notificação para desligamento automático, com efeitos a partir de 01/04/2025, com fundamento no artigo 37, § 14, da Constituição da República. Sustenta que a aposentadoria pelo RGPS não extingue automaticamente o vínculo de emprego público celetista e que a regra constitucional invocada pela Administração não se aplica à sua situação funcional, por se tratar de empregada pública reintegrada por anistia e submetida ao regime celetista. Argumenta que o ato impugnado viola os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, pois determinou sua exclusão automática do quadro funcional sem previsão legal e sem prévio processo administrativo. Requereu a concessão de medida liminar para determinar que as autoridades impetradas se abstivessem de praticar qualquer ato de desligamento, bem como para assegurar seu retorno imediato às atividades funcionais, com pleno restabelecimento dos direitos e vantagens do cargo. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, a fim de reconhecer seu direito de permanecer no emprego público, mesmo após a aposentadoria pelo INSS e após completar 75 (setenta e cinco) anos de idade. Concedida a gratuidade da justiça à impetrante e indeferida a medida liminar postulada (mov. 13). O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO apresentou informações/contestação (mov. 30 – arq. 07) e defendeu que, nos casos em que o requerimento de aposentadoria ocorreu a partir de 13/11/2019, a concessão do benefício impõe a rescisão do contrato, sob pena de afronta ao artigo 37, § 14, da Constituição da República. Arguiu a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo, ao argumento de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade do desligamento. Parecer do Ministério Público com ofício no primeiro grau de jurisdição pela não intervenção (mov. 50). No julgamento do Agravo de Instrumento n. 5397583-24.2025.8.09.0000, foi reformada a decisão liminar para que fosse determinada a suspensão da decisão administrativa de desligamento automático da agravante, com restabelecimento imediato do vínculo empregatício e consequente manutenção de todos os direitos funcionais e remuneratórios até decisão final do mandamus (mov. 52). Em seguida, sobreveio a sentença que concedeu a segurança, nos seguin
Remessa necessária e recurso conhecidos e providos. Segurança denegada.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.