Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA PARA DOENÇAS GRAVES E DEVER DE INFORMAÇÃO NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento de cobertura securitária por doença grave, na qual a parte autora requereu a indenização prevista no contrato de seguro de vida individual, após negativa da seguradora fundamentada na exclusão da doença diagnosticada do rol taxativo previsto nas condições especiais da apólice.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que limita a cobertura securitária denominada “Doenças Graves” a um rol específico de enfermidades previsto nas Condições Especiais do seguro, diante da ausência de comprovação pela seguradora de que o segurado teve ciência prévia e adequada dessa limitação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora não comprovou que informou de forma clara e prévia ao segurado sobre a limitação da cobertura para 'Doenças Graves' a um rol taxativo de enfermidades. 4. O certificado entregue ao segurado indicava genericamente a cobertura para doenças graves, sem destacar as exclusões ou restrições específicas. 5. A documentação apresentada pela seguradora não demonstra a entrega efetiva e o conhecimento pelo segurado das condições especiais que continham as cláusulas restritivas antes do sinistro. 6. Em contratos de consumo, cláusulas limitativas devem ser redigidas com destaque e de fácil compreensão, sob pena de não serem oponíveis ao consumidor. 7. A negativa de pagamento da indenização securitária foi considerada injusta diante da falha no dever de informação e da ausência de comprovação da ciência do segurado sobre as restrições.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É dever da seguradora informar de forma clara, adequada e comprovada ao segurado as cláusulas restritivas do contrato de seguro de vida individual, especialmente quanto ao rol taxativo de doenças cobertas, sob pena de ser obrigada ao pagamento da indenização securitária._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, IV, 6º, III, 47 e 51, IV; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11; CC, arts. 406, § 1º, 423, 757 e 760; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004543-10.2024.8.16.0123, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 07.02.2026.
Apelação cível conhecida e desprovida.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
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