Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE CORRÉU PRESO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. TEMA N. 1.068 DO STF. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As regras postas no do CPP são de observância obrigatória art. 226 tanto em âmbito inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva. O reconhecimento fotográfico pessoal inválido não pode servir de lastro nem a e/ou condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2. No caso concreto, todavia, ainda que se considere procedente o argumento defensivo de nulidade dos reconhecimentos fotográficos, há outras provas que indicam a provável autoria delitiva, como depoimentos testemunhais presenciais e localização de documento falsificado que continha a foto do recorrente Maximiliano em poder da vítima. Essas provas foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear a opção dos jurados pela condenação. 3. A simples leitura da pronúncia ou das demais decisões que julgaram admissível a acusação ou mesmo de acórdão que confirmou a condenação de corréu não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, seja para beneficiar seja para prejudicar o réu, de modo a influenciar os jurados. 4. Verifica-se que a manifestação feita pelo Promotor de Justiça durante os debates teve por exclusiva finalidade pedagógica de explicar aos jurados os atos desenvolvidos desde a investigação até a realização do julgamento. A análise dos trechos destacados não denota que tal ocorreu com o propósito de influenciar o convencimento dos jurados. A menção às decisões que respaldaram o desarquivamento do inquérito policial não é vedada pelo do CPP, cujo rol é considerado taxativo pela art. 478 jurisprudência do STJ. 5. Quanto à alegação de irregularidade do julgamento por ausência de intimação pessoal do corréu Manoel, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, considerou que os elementos probatórios colhidos indicavam que houve o esgotamento das diligências necessárias para a localização do corréu sem que fosse obtida a informação de que ele estava preso em outro Estado da Federação e as circunstâncias particulares do caso concreto demonstravam a indesejável prática da "nulidade de algibeira". Tais fundamentos são suficientes para afastar o reconhecimento da nulidade. A revisão das premissas fixadas no acórdão impugnado pressupõe o reexame aprofundado dos fatos e das provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A valoração negativa do vetorial da conduta social decorreu do fato de o réu haver se mantido foragido do sistema prisional por mais de uma década, o que pressupõe vivência paralela ao padrão médio em descompasso do comportamento esperado pela sociedade. A jurisprudência desta Corte Superior valida a avaliação desfavorável da conduta social do acusado que permaneceu foragido do sistema prisional à época da prática do crime ou praticou novo delito durante o cumprimento de pena. 7. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.068 da repercussão geral, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". O I, "e", do Código de Processo Penal, na art. 492, redação dada pela prevê a execução provisória da Lei n. 13.964/2019, pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Tal modalidade não se confunde com a prisão preventiva e, portanto, não deve observar os requisitos que lhe são próprios. 8. Agravo regimental não provido.
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O STJ AREsp 2.845.683 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade do reconhecimento pessoal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.