Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0805091-91.2024.8.18.0140 Requerente: BANCO BRADESCO SA Requerido: ANFILOFIO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (LEI Nº 14.905/2024 E TEMA 905/STJ). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de negócio jurídico e manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, fixando juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento, nos termos da jurisprudência aplicável. 2. O embargante sustenta erro material e omissão quanto aos consectários legais, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice único, com fundamento na Lei nº 14.905/2024 (nova redação do art. 406 do CC) e no Tema 905/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material ao fixar juros de mora e correção monetária segundo o regime da responsabilidade contratual, em vez de aplicar a Taxa Selic como índice único. III. Razões de decidir 4. Os embargos são tempestivos e regularmente subscritos, atendendo aos requisitos do art. 1.023 do CPC. 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da matéria jurídica decidida. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca dos consectários legais, fixando juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), conforme entendimento consolidado para hipóteses de responsabilidade contratual ou equiparada em relações de consumo. 7. A alegação de desconformidade com a Lei nº 14.905/2024 e com o Tema 905/STJ configura contradição externa, isto é, divergência entre o julgado e a interpretação defendida pela parte, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. 8. Erro material, para fins do art. 1.022, III, do CPC, restringe-se a equívocos objetivos e evidentes, desvinculados da valoração jurídica da causa, não abrangendo a pretensão de modificação do regime de juros e correção monetária adotado no acórdão. 9. A pretensão de aplicação da Taxa Selic como índice único revela caráter infringente, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, não a divergência entre a decisão e a tese jurídica defendida pela parte. 2. Erro material não se confunde com inconformismo quanto aos critérios jurídicos adotados para fixação de juros e correção monetária. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do regime de atualização fixado no acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.106/BA; STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT; STJ, REsp 1.795.982/SP (Tema 905); STF, RE 1.428.511/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805091-91.2024.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.