Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUERELA NULLITATIS. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ERRO DE JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento. O Agravo de Instrumento foi manejado em face da decisão que rejeitou incidente de nulidade, denominado querela nullitatis, suscitado nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. A parte alegou "desvio decisório" na sentença transitada em julgado, decorrente da fixação do termo inicial do adicional de insalubridade com base em laudo pericial de 2017, em detrimento de outros laudos e decreto municipal, configurando vício transrescisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de má valoração da prova (utilização de laudo pericial em detrimento de outros elementos) configura vício transrescisório apto a ensejar a querela nullitatis insanabilis; (ii) saber se tal situação caracteriza mero error in judicando; e (iii) saber se a decisão agravada ofendeu os princípios da isonomia, segurança jurídica, integridade e coerência da jurisprudência, em face de precedente invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A querela nullitatis insanabilis é instrumento excepcional, destinado a reconhecer a inexistência ou ineficácia de pronunciamentos judiciais com vícios transrescisórios. Tais vícios atingem a formação da relação processual ou a existência jurídica do ato judicial, não sendo sucedâneo recursal para revisão de decisões supostamente injustas ou equivocadas. 4. A parte agravante participou regularmente do processo de conhecimento, exercendo o contraditório e a ampla defesa, culminando na formação da coisa julgada. Não houve alegação de ausência de citação ou de qualquer outro defeito que comprometesse a própria constituição da relação processual. 5. A insurgência recursal direciona-se ao conteúdo da sentença, especificamente à valoração das provas. O alegado "desvio decisório" ou erro na apreciação probatória configura error in judicando, insuscetível de correção pela via da querela nullitatis. 6. A decisão agravada não contradiz o precedente invocado. O precedente reconheceu a admissibilidade formal da querela nullitatis incidentalmente nos próprios autos. A decisão ora examinada, por sua vez, concluiu que o vício alegado não possui natureza transrescisória, após análise do mérito da pretensão. 7. A instrumentalidade das formas, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, refere-se ao veículo processual para dedução da pretensão, e não aos pressupostos materiais de cabimento da querela nullitatis. 8. Inexiste afronta aos princípios da isonomia, segurança jurídica, coerência e integridade da jurisprudência, pois as decisões enfrentaram fundamentos recursais distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. "1. A *querela nullitatis insanabilis* é instrumento processual de caráter excepcional, destinado ao reconhecimento de vícios transrescisórios que comprometem a existência ou a validade da relação jurídica processual, não se prestando à revisão de alegados erros de julgamento ou à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado. 2. A utilização de prova emprestada, a suposta desconsideração de outros elementos probatórios ou a alegada divergência quanto ao peso conferido pelo julgador a determinado elemento de prova configuram, quando muito, *error in judicando*, insuscetível de correção pela via da *querela nullitatis*. 3. O reconhecimento da admissibilidade formal da *querela nullitatis* incidentalmente nos próprios autos não implica o acolhimento automático do mérito da pretensão, sendo imprescindível a demonstração de um vício transrescisório que afete a própria existência do ato judicial. 4. Inexiste ofensa aos princípios da isonomia e da coerência da jurisprudência quando decisões judiciais tratam de fundamentos recursais distintos, mesmo que envolvendo o mesmo instituto processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 10, 139, 141, 277, 371, 485, 489 e 926. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.095.463/PR; TJGO, AC nº 5329760-50.2020.8.09.0051; TJGO, AI nº 5424431-94.2022.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 6001104-62.2025.8.09.0117 Agravante: Helenir Maria dos Santos Leite Agravado: Município de Palmeiras de Goiás Relator: Desembargador Augusto Ventura
O recurso é desprovido
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.