Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Código de Defesa do Consumidor (CDC): Aplicável às relações jurídicas envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ. 2. Validade do Contrato de Empréstimo Consignado: Restou comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor do mútuo à parte apelante, afastando a alegação de nulidade do negócio jurídico. 3. Repetição de Indébito em Dobro: Não cabe devolução em dobro de valores quando ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ. 4. Indenização por Danos Morais: Não há elementos nos autos que configurem vício de vontade ou ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. 5. Litigância de Má-fé: Para a imposição de sanções por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo em condutas previstas no art. 80 do CPC. Inexistindo distorção intencional dos fatos, afasta-se a penalidade. 6. Reforma Parcial da Sentença: Excluída a condenação da parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801863-24.2022.8.18.0029 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PINHEIRO DA SILVA contra sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença (Id 22063898), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Assim, forte nas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 20%(vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mais, com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente, e a advogada solidariamente, uma vez que a parte não possui conhecimentos jurídicos tendo tudo sido aduzido por seu advogado, por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.