Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO COMO VIA ADEQUADA. PROGRESSÃO PER SALTUM. REDISCUSSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual, contra decisão do Juízo da Execução que, embora tenha determinado a retificação da guia e a detração do período de prisão cautelar, indeferiu a alteração imediata para o regime semiaberto. A defesa requer a adequação do regime em razão da detração e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui via adequada para impugnar decisão do Juízo da Execução relativa à detração e à alteração do regime prisional; e (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, rediscutir o afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, já apreciado pelo órgão colegiado no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, mas não constitui via adequada para rediscutir matérias próprias da execução penal quando há recurso específico previsto no ordenamento jurídico. 4. O art. 197 da Lei nº 7.210/1984 estabelece o agravo em execução como recurso cabível contra as decisões proferidas pelo Juízo da Execução, enquanto o art. 66, III, “b” e “c”, atribui a esse juízo competência para decidir sobre progressão ou regressão de regime e detração da pena. 5. A detração do período de prisão cautelar produz o abatimento do saldo da pena e repercute na contagem dos marcos temporais para benefícios executórios, mas não modifica retroativamente o regime inicial expressamente fixado pelo órgão jurisdicional de segundo grau, sob pena de progressão per saltum. 6. A pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão supera o limite de 08 (oito) anos previsto no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal para o início do cumprimento em regime fechado. 7. O condenado por tráfico de drogas interestadual, considerado equiparado a hediondo no caso, deve cumprir o requisito temporal de 40% previsto no art. 112, V, da Lei de Execução Penal para a progressão de regime, não estando preenchido esse requisito na data da decisão impugnada. 8. O habeas corpus não pode funcionar como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para rediscutir a dosimetria e o afastamento do tráfico privilegiado já examinados pelo órgão colegiado, salvo diante de flagrante ilegalidade. 9. O afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos reconhecidos no julgamento da apelação, notadamente a apreensão de 41,07 kg de maconha, de uma pistola calibre .357 SIG com munições de uso restrito e a atuação do paciente em logística de transporte interestadual de drogas, circunstâncias indicativas de dedicação a atividades criminosas e integração a grupo criminoso. 10. A revisão da conclusão sobre a dedicação a atividades criminosas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição própria do habeas corpus. 11. Ausente flagrante ilegalidade e não demonstrado constrangimento ilegal manifesto, não se justifica a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para impugnar decisões do Juízo da Execução relativas à detração e à progressão de regime quando cabível agravo em execução. 2. A detração do período de prisão cautelar não autoriza a alteração retroativa do regime inicial fixado no título condenatório nem a progressão per saltum. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal para rediscutir o afastamento do tráfico privilegiado já apreciado pelo órgão jurisdicional competente, ausente flagrante ilegalidade. 4. A revisão da conclusão fundada em elementos concretos sobre dedicação a atividades criminosas demanda reexame do conjunto fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 33, § 2º, “a”, e 42; CPP, art. 621, I; Lei nº 7.210/1984, arts. 66, I e III, “b” e “c”, 112, V, e 197; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 491, Terceira Seção, j. 08.08.2012, DJe 13.08.2012; STJ, AgRg no HC nº 1.073.845/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STF, HC nº 257.108 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25.02.2026, DJe 16.03.2026. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada RALIANY CRAVEIRO DE AZEVEDO (OAB/AM nº 16.730), em benefício de PABLO RODRIGO DA SILVA SANTOS, qualificado e representado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina - PI, em razão da decisão proferida em 24 de agosto de 2026 nos autos do Processo de Execução Penal nº 0702335-67.2025.8.18.0140. Consta dos autos que o paciente foi condenado originariamente pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, no bojo da Ação Penal nº 0840006-69.2024.8.18.0140, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.250 (mil duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo a 1ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dado parcial provimento ao recurso, sob a relatoria deste Desembargador, para decotar a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga valorada na pena-base, redimensionando a reprimenda definitiva para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, mantido expressamente o regime inicial fechado e afastada a incidência do tráfico privilegiado. Após a comunicação do acórdão, a defesa formulou perante a Vara de Execuções Penais pedido de retificação da guia de execução provisória, pleiteando o cômputo da detração da custódia cautelar cumprida ininterruptamente desde 23 de agosto de 2024 e a readequação imediata do regime prisional para a modalidade semiaberta, com amparo no art. 33, §2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal e na Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Sobreveio a decisão atacada, prolatada em 24 de agosto de 2026, na qual o magistrado de primeiro grau acolheu a retificação do cadastro no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para constar a sanção de 08 anos e 04 meses de reclusão e determinou a detração do período de prisão cautelar desde 23/08/2024, mas indeferiu o pedido de alteração para o regime semiaberto, ressaltando que a reprimenda supera o patamar de 08 anos e que o reeducando ainda não adimpliu o requisito objetivo de 40% (art. 112, V, da Lei nº 7.210/1984) indispensável para a progressão. Na presente ação constitucional, a impetrante sustenta que a efetivação da detração penal impõe a imediata reavaliação do regime prisional pelo Juízo da Execução, aduzindo que a manutenção no regime fechado configuraria constrangimento ilegal. Alega, ainda, de forma subsidiária, a ilegalidade do afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa não restou demonstrada por elementos concretos
Habeas corpus não conhecido.
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