Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. PERÍCIA DEFERIDA E NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DOS AUTORES. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECONVENÇÃO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DESPESAS DE ESTADIA. VEÍCULO SOB A POSSE DO AUTOR DURANTE A VIGÊNCIA DA TUTELA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. VALORES FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR AVARIAS EM VEÍCULO RESERVA. PROVA UNILATERAL E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO PARCIALMENTE, E DO PROMOVIDO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, AMBOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, por consumidores que adquiriram veículo usado e alegam a existência de vícios ocultos, com pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos morais e lucros cessantes; e, de outro, pela concessionária vendedora, que busca, em sede reconvencional, a condenação dos autores ao pagamento de valores decorrentes de infrações de trânsito, despesas de estadia e reparos em veículo reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. (i) Existência de cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial; (ii) Alcance da inversão do ônus da prova nas relações de consumo; (iii) Responsabilidade do consumidor por infrações de trânsito e despesas ocorridas durante a posse do veículo; (iv) Possibilidade de indenização por danos materiais decorrentes de supostas avarias em veículo reserva; (v) Observância do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova pericial foi regularmente deferida, mas não realizada por ausência injustificada dos autores, operando-se a preclusão probatória, sem configuração de cerceamento de defesa; 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado; 3. Demais teses recursais (dos autores) que apenas reproduzem argumentos já apreciados pelo Juízo de origem configuram ofensa ao princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento parcial do recurso; 4. Demonstrado que as infrações de trânsito e as despesas de estadia ocorreram durante o período em que o veículo esteve sob a posse dos autores, é legítima a imputação dos respectivos custos; 5. Orçamento unilateral, genérico e desacompanhado de elementos técnicos não constitui prova suficiente para embasar condenação por danos materiais, o nexo causal e a fidelidade dos valores apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso dos autores conhecido parcialmente, e, do promovido conhecido, no mérito, ambos desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever de comprovação mínima do direito alegado, inexistindo cerceamento de defesa quando a prova pericial deixa de ser realizada por ausência injustificada da parte interessada; responde o consumidor pelas infrações de trânsito e despesas ocorridas durante a posse do veículo, e é inviável a condenação por danos materiais quando a prova apresentada é unilateral e insuficiente, não sendo viável verificar a fidelidade dos valores apresentados.". Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 1.010, II e III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO 5379489-97.2018.8.09 .0024, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 00000653720198060082 Cariré, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024; STF - RE: 1497523 DF, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 19/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 08687222320148060001 Fortaleza, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02040391120238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024; TJ-DF 0702695-45.2023 .8.07.0021 1812179, Relator.: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 05/02/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2024 e TJ-MG - Apelação Cível: 27267324820118130024, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 18/06/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024.
por unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação cível interposta por MARIA NEIDE DOS SANTOS MOURA e NILSON NEY DOS SANTOS MOURA, e conhecer da apelação cível interposta por REGENCE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., porém, negar provimento a ambos os recursos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.