Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição de valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença recorrida determinou a restituição dos valores descontados, em dobro para os posteriores a 30.03.2021 e de forma simples para os anteriores, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado assinado a rogo, com testemunhas, é válido e se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas, uma delas sua própria filha, conforme documentos juntados aos autos. 5. Nos termos do art. 595 do Código Civil e do entendimento consolidado no Tema 1061/STJ, a assinatura a rogo acompanhada de testemunhas supre a exigência formal para a validade do contrato, não havendo nulidade a ser declarada. 6. Não houve comprovação de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar a fraude, o que não ocorreu. 7. O recebimento do valor contratado na conta bancária da parte autora reforça a presunção de regularidade do contrato, afastando a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes. 8. A ausência de prova de ilicitude na contratação impede o reconhecimento do dano moral, conforme jurisprudência pacífica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para julgar improcedente a ação e inverter o ônus da sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "É válido o contrato de empréstimo consignado assinado a rogo com a presença de duas testemunhas, não havendo nulidade nem direito à indenização por danos morais na ausência de prova de vício de consentimento ou irregularidade na contratação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 595 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Tema 1061/STJ; TJCE - Apelação Cível - 0002713-74.2019.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; TJCE - Apelação Cível - 0125006-11.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 12/12/2024.
Recurso provido para julgar improcedente a ação e inverter o ônus da sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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