Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. IRPJ, CSLL, PIS, COFINS E IRRF. OMISSÃO DE RECEITAS. PROVA COMPARTILHADA ENTRE ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO LANÇAMENTO FEDERAL. ELEMENTOS EMANADOS DA PRÓPRIA CONTRIBUINTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ANOS-CALENDÁRIO DE 1995 E 1996. ARTS. 43 E 44 DA LEI 8.541/92. NATUREZA PUNITIVA. REVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. RECÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL PELO REGIME ORDINÁRIO DO LUCRO PRESUMIDO. CANCELAMENTO DO IRRF. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS PRÓPRIO DESTACADO. TEMAS 69 E 1.279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ICMS-ST. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Auto Tintas União Ltda. e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária destinada à anulação de créditos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins dos anos-calendário de 1995 e 1996 e de IRRF de 1995. A sentença reconheceu a omissão de receitas, afastou a sistemática especial dos arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92 por retroatividade benigna, determinou o recálculo do IRPJ e da CSLL de 1995 pelo regime ordinário do lucro presumido, anulou o IRRF de 1995 e manteve o ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos provenientes da fiscalização estadual são suficientes para comprovar a omissão de receitas de 1995 e se houve apuração autônoma em 1996; (ii) estabelecer se a revogação dos arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92 produz retroatividade benigna sobre os lançamentos de IRPJ, CSLL e IRRF de 1995; e (iii) determinar se o ICMS deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins, inclusive quanto à pretensão recursal relativa ao ICMS-ST. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 199 do Código Tributário Nacional autoriza a assistência mútua e a permuta de informações entre as Fazendas Públicas, de modo que elementos produzidos por outra Administração Tributária podem subsidiar lançamento federal quando forem materialmente aptos a demonstrar os fatos relevantes. A utilização de prova compartilhada não transfere à Receita a conclusão jurídica do Fisco estadual, pois o art. 142 do Código Tributário Nacional exige que a autoridade federal formule juízo próprio sobre os elementos incorporados ao procedimento e constitua o crédito segundo a legislação aplicável aos tributos federais. A manifestação subscrita pelo sócio-gerente, as declarações estaduais posteriormente retificadas e os respectivos recolhimentos constituem elementos emanados da própria contribuinte e fornecem suporte material suficiente para a apuração da omissão de receitas de 1995. A Receita realizou lançamento autônomo ao utilizar os elementos compartilhados para apurar receita omitida de R$ 327.849,47 e constituir separadamente os créditos de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IRRF segundo os critérios próprios de cada exação. Em relação a 1996, a Receita examinou diretamente os livros fiscais da matriz e da filial e identificou receitas de revenda não submetidas à tributação, o que afasta a alegação de que toda a autuação decorreu da fiscalização estadual. Os arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92 possuem caráter punitivo porque impunham consequências tributárias mais gravosas especificamente em razão da omissão de receitas, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A revogação expressa dos arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92 pelo art. 36, IV, da Lei 9.249/95 atrai a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, do Código Tributário Nacional, pois os lançamentos não estavam definitivamente julgados. A retroatividade benigna afasta apenas as consequências especiais previstas nos dispositivos revogados e não elimina a omissão de receitas nem a tributação ordinariamente devida. O IRPJ e a CSLL de 1995 devem ser recalculados segundo o regime ordinário do lucro presumido, com os percentuais vigentes à época, e o IRRF deve ser cancelado porque sua exigência decorria exclusivamente da presunção prevista no art. 44 da Lei 8.541/92. O Tema 69 do Supremo Tribunal Federal determina a exclusão do ICMS destacado das bases de cálculo do PIS e da Cofins, e a ação ajuizada em 15-4-2010 enquadra-se na ressalva temporal da modulação posteriormente confirmada pelo Tema 1.279. A pretensão específica de exclusão do ICMS-ST não pode ser conhecida porque a petição inicial não formulou causa de pedir autônoma fundada na condição da autora como contribuinte substituída, configurando inovação recursal. A sucumbência recíproca subsiste porque permanece rejeitado o pedido de cancelamento integral dos lançamentos por inexistência de omissão de receitas. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União desprovida; apelação da contribuinte parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A prova compartilhada por outra Administração Tributária pode fundamentar lançamento federal quando seu conteúdo for materialmente suficiente e a Receita formular juízo próprio sobre os fatos e aplicar a legislação federal pertinente. 2. A revogação dos arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92 produz retroatividade benigna e afasta as consequências especiais impostas à receita omitida, sem eliminar a tributação ordinária correspondente. 3. O ICMS próprio destacado deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins quando a ação judicial se enquadrar na ressalva temporal dos Temas 69 e 1.279 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão relativa ao ICMS-ST não pode ser conhecida quando fundada em causa de pedir não deduzida na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: Constituição; Código Tributário Nacional, arts. 106, II, 138, 142, 144 e 199; Código de Processo Civil de 1973, art. 21; Lei 8.541/92, arts. 43 e 44; Lei 9.249/95, art. 36, IV; Decreto 3.000/99, art. 936. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 69, RE 574.706/PR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15-3-2017, embargos de declaração j. 13-5-2021; Tema 1.279, RE 1.452.421/PE, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22-9-2023. Superior Tribunal de Justiça, REsp 310.210/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 20-8-2002; REsp 81.094/MG, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 5-8-2004; EDcl no AREsp 76.987/RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 6-12-2012; AgInt no AREsp 1.941.507/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 8-4-2024; REsp 801.447/PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 20-10-2009; REsp 1.307.351/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18-6-2015.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação de Auto Tintas União Ltda
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.