Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão recorrida foi publicada em , iniciando-se o 25/02/2025 prazo recursal no dia seguinte e encerrando-se em . O 06/03/2025 agravo regimental foi interposto em , fora do prazo legal. 14/03/2025 II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos dispositivos legais aplicáveis. 5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, tornando-o intempestivo e, portanto, não passível de conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. "O agravo regimental interposto fora do prazo de Tese de julgamento: cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. Dispositivos relevantes citados: 258; CPP, art. 798. STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.022 Jurisprudência relevante citada: /RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, Rel. Min. Joel 19/03/2024 Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em . 27/02/2024
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.