Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Tribunal do júri (sentença absolutória). Apelação ministerial (provimento). Submissão dos pacientes a novo julgamento (caso). Julgamento contrário à prova dos autos (não-ocorrência). 1. É lícito ao Superior Tribunal indagar da decisão de tribunal de apelação que envia réu a novo júri quando os precedentes jurados tenham, eventualmente, decidido em manifesta contrariedade à prova dos autos. 2. Caso em que a defesa vem suscitando, desde as alegações finais, a tese, à qual anuiu, por maioria, o conselho de sentença, de que houve erro essencial inevitável ? não teriam os réus efetuado disparos contra pessoa ?, de tal modo que à apreciação dos jurados foi submetida sempre mais de uma alternativa. 3. Não era, pois, lícito ao Tribunal de Justiça anular esse julgamento ao argumento de que contrariara a prova dos autos, porquanto, na hipótese, é de todo razoável, considerado o caso concreto, a tese do erro sobre elementos do tipo ? versões conflitantes: "... é que cumpre [ao conselho] optar por uma ou outra das versões conflitantes..." (pronúncia). 4. Ordem concedida para se restabelecer a sentença absolutória.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que acompanhou a Relatoria, concedendo a ordem de habeas corpus, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus, vencido o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que a denegava. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura votou com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "soberania dos veredictos do tribunal do júri", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.