Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA CIVIL – INVESTIGADOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA – CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO – PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA – CRITÉRIOS OBJETIVOS – CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidato eliminado na fase de avaliação psicológica do Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2025 – SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025, destinado ao provimento do cargo de Investigador de Polícia Judiciária da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. O impetrante sustentou nulidade do exame psicotécnico sob o argumento de ausência de fundamentação individualizada, utilização de critérios subjetivos, inadequação das condições materiais de aplicação da prova psicológica e irregularidades no julgamento do recurso administrativo. Alegou, ainda, possuir histórico funcional compatível com o exercício da função policial em razão de sua atuação como militar da ativa das Forças Armadas. 3. As autoridades impetradas suscitaram preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva da banca organizadora e decadência. No mérito, defenderam a regularidade da avaliação psicológica, a objetividade dos critérios previstos em edital e a impossibilidade de substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há nulidade na avaliação psicológica realizada no certame público para o cargo de Investigador de Polícia Judiciária; (ii) se os critérios adotados pela banca examinadora observaram os requisitos de objetividade e publicidade; e (iii) se é possível ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora para reconhecer a aptidão psicológica do candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva do Instituto Avalia e decadência foram rejeitadas, porquanto a controvérsia estava instruída com prova pré-constituída, a banca organizadora exerceu função pública delegada no âmbito do certame e o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal contado da ciência do resultado definitivo do recurso administrativo. 6. No mérito, assentou-se que a avaliação psicológica possui previsão legal expressa no art. 47-A da Lei Complementar Estadual nº 114/2005 e previsão editalícia detalhada, com definição objetiva dos perfis psicológicos exigidos e das hipóteses de inaptidão. 7. Destacou-se que o edital estabeleceu critérios técnicos claros para a identificação de características psicológicas classificadas como "indesejáveis", "prejudiciais" e "restritivas", prevendo combinações objetivas aptas a ensejar a eliminação do candidato. Consta do laudo psicológico que o impetrante apresentou cinco características classificadas como indesejáveis e uma restritiva, enquadrando-se nas hipóteses editalícias de inaptidão. 8. Consignou-se inexistir prova pré-constituída apta a demonstrar irregularidade material na aplicação do exame psicológico, notadamente quanto à alegada inadequação dos lápis fornecidos ou às condições ambientais da sala de aplicação. 9. A decisão ressaltou que o exercício anterior de funções militares e o porte de arma de fogo não afastam a necessidade de aferição específica do perfil psicológico exigido para o cargo de policial civil, cujas atribuições demandam competências emocionais, comportamentais e sociais próprias. 10. Reafirmou-se a orientação do Supremo Tribunal Federal nos Temas 338 e 485 da repercussão geral, segundo a qual o exame psicotécnico é legítimo quando previsto em lei e em edital com critérios objetivos, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para revisar o mérito técnico da avaliação psicológica, salvo hipótese de ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança denegada. Tese de julgamento: A avaliação psicológica em concurso público é legítima quando prevista em lei e no edital, desde que baseada em critérios objetivos, previamente divulgados e aplicados de forma isonômica aos candidatos. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para revisar o mérito técnico da avaliação psicológica, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade, arbitrariedade ou inobservância das regras editalícias. O histórico profissional do candidato em atividade militar ou o porte de arma de fogo não afastam a necessidade de aferição específica do perfil psicológico exigido para o exercício do cargo policial civil. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 114/2005, art. 47-A; Edital nº 1/2025 – SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025, itens 9.4, 9.8 e 9.9. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 338; STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.6.2015 (Tema 485).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, denegaram a ordem
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3ª Seção Cível · TJMS · presidente: Geraldo de Almeida Santiago
Composição: Geraldo de Almeida Santiago (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; José Eduardo Neder Meneghelli; Paulo Alberto de Oliveira; Vilson Bertelli; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 3ª Seção Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.