Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. PLANO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por particular contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo de instrumento impugnava decisão de primeira instância que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir plano de saúde a autorizar e custear cirurgia bucomaxilofacial e materiais necessários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência em pedido de custeio de cirurgia bucomaxilofacial com materiais específicos; e (ii) saber se a complexidade do caso demanda dilação probatória, notadamente perícia técnica, para avaliação da probabilidade do direito e do perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não foi comprovado de plano nos autos. 4. A complexidade do procedimento cirúrgico e a especificidade dos materiais solicitados justificam a necessidade de dilação probatória, especialmente perícia técnica. 5. A medida pleiteada possui caráter satisfativo e de difícil reversão, o que desaconselha sua concessão em cognição sumária, conforme art. 300, § 3º, do CPC. 6. A decisão singular que indefere a liminar, pautada na prudência e no livre convencimento motivado do magistrado, deve ser mantida se ausente teratologia ou ilegalidade. 7. O julgamento monocrático amparou-se na interpretação sistemática do art. 932 do CPC e na jurisprudência dominante, sem que se configure violação ao princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é recurso de cognição secundum eventum litis, limitado à análise da legalidade da decisão singular combatida. 2. A concessão de tutela de urgência para custeio de cirurgia bucomaxilofacial, especialmente quando envolve materiais específicos e de difícil reversão, exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo cabível quando a questão demanda dilação probatória aprofundada, como a realização de perícia técnica. 3. A decisão que indefere a liminar, pautada na prudência e no livre convencimento motivado do magistrado, ante a ausência de elementos que comprovem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano, não comporta reforma. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CPC, art. 300; CPC, art. 300, § 3º; CPC, art. 932, IV, "a"; CPC, art. 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 568; STJ, REsp n. 1.729.566/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5988052-03.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5021439-41.2026.8.09.0164; TJGO, Agravo de Instrumento 5296954-67.2024.8.09.0100; TJGO, Agravo de Instrumento 5096339-14.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5060672-91.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5538219-45.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5447338-22.2022.8.09.0000; TJGO, AI nº 5670997-54.2021.8.09.0051; TJGO, AI nº 5069715-86.2021.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5464303.17.2018.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065134-93.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ERGINIA NUNES MACEDO AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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