Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801347-20.2025.4.05.8201 APELANTE: JUAN PABLO ROMAN SERRANO ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ASSEGURAR O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉRITO TÉCNICO DA REVALIDAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer ajuizado em face da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), por meio do qual o autor, aprovado no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida, edição 2021/2), pretendia a análise e conclusão do processo administrativo de revalidação de seu diploma de medicina obtido no exterior. 2. Em suas razões, o apelante alega que a sentença não individualizou os documentos efetivamente pendentes nem enfrentou sua alegação de que já havia apresentado documentação complementar, o que configuraria fundamentação insuficiente. Objetiva, preliminarmente, a anulação da sentença por esse vício, e, subsidiariamente, a reforma do julgado para que seja determinada à UFCG a reanálise efetiva, individualizada e motivada de seu pedido de revalidação, com prazo razoável para eventual complementação documental que ainda se mostre necessária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença incorreu em vício por fundamentação insuficiente, ao não individualizar os documentos efetivamente pendentes no processo administrativo; e (ii) se, superada a preliminar, é cabível a intervenção judicial para determinar a conclusão do processo administrativo de revalidação, sem invadir o mérito técnico-acadêmico reservado à autonomia universitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença fundamentou a improcedência na premissa de que o autor não teria apresentado quatro documentos (identificação, documento de estrangeiro, comprovação de visto de permanência e comprovante de proficiência em português). Os elementos que instruem a contestação demonstram que essa era a situação do processo administrativo em 11/09/2024, mas que o autor complementou a maior parte da documentação em 12 e 23/09/2024, restando pendente, segundo a própria Universidade, apenas o comprovante de situação legal de residência ou de visto de permanência. 4. A sentença não individualizou os documentos pendentes nem enfrentou a alegação de apresentação de documentação complementar, incorrendo na hipótese do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Reconhecida a nulidade, e estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), com julgamento direto do mérito, em homenagem à primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). 5. O processo administrativo, protocolado em 20/04/2022, permaneceu sem qualquer comunicação ao interessado por mais de dois anos, até setembro de 2024, quando o autor teve acesso integral aos autos. Tal inércia caracteriza mora administrativa, incompatível com a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com o dever da Administração de decidir expressamente os processos administrativos (art. 48 da Lei nº 9.784/99). 6. A jurisprudência desta Quinta Turma, no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo próprio apelante nestes autos (processo nº 0810090-81.2025.4.05.0000), já reconheceu a mora administrativa e determinou a manifestação da UFCG sobre a documentação apresentada, sem determinar o resultado final da revalidação, entendimento reiterado no processo nº 0004823-30.2026.4.05.0000, da mesma relatoria. 7. A autonomia universitária para disciplinar o procedimento de revalidação de diplomas médicos estrangeiros é reconhecida pela jurisprudência do STJ, que veda a substituição do Judiciário quanto ao mérito técnico da avaliação, sem prejuízo do dever de regularidade e motivação do procedimento. 8. Persistindo pendência quanto ao comprovante de situação legal de residência no Brasil, cuja ausência o autor justifica por não residir atualmente no país, cabe à UFCG apreciar de forma motivada e individualizada essa circunstância, sem que o Judiciário determine a dispensa do requisito ou o resultado final da revalidação. 9. Sem condenação em honorários recursais, em consonância com o Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação parcialmente provida. Preliminar de nulidade da sentença por fundamentação insuficiente acolhida e, aplicada a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, IV, do CPC), julgado o mérito da causa para dar parcial provimento ao pedido inicial, determinando à UFCG que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise do processo administrativo de revalidação do diploma do autor (SEI 23096.024442/2022-49), apreciando de forma motivada e individualizada a pendência documental remanescente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LXXVIII, e 207. CPC, arts. 4º, 85, § 3º, I, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º, IV. Lei nº 9.784/1999, art. 48. Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.05.2013. TRF5, AI nº 0810090-81.2025.4.05.0000, Rel. Desa. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma. TRF5, AI nº 0004823-30.2026.4.05.0000, Rel. Desa. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.06.2026. GabCB05
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.