Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES – RESTRIÇÃO DA VÍTIMA (ART. 157, §2º, V, CP) E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2-A, I, CP) – PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SEGURAS DA UTILIZAÇÃO – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO - PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Despontando inegável que a restrição de liberdade da vítima se deu por tempo superior ao exigido para a consumação do delito de roubo, não há falar em afastamento da qualificadora inerente. 2. Subtração perpetrada mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, patenteando a maior gravidade do delito, face a intimidação do meio executório, pois à vítima fora transferida a versão de que estava à mercê do poder lesivo, reduzindo-lhe a possibilidade de resistência, e, ainda que diante da falta de apreensão ou do correspondente laudo não obsta o reconhecimento da majorante alusiva ao emprego de arma de fogo, desde que os demais elementos de convicção reunidos demonstrem com segurança a sua efetiva utilização. 3. Verificado que o agente era, à época dos fatos, menor de 21 anos de idade, mister se faz a incidência da atenuante da menoridade relativa. 4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
– PROVAS SEGURAS DA UTILIZAÇÃO – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO - PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.