Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONEXOS. OMISSÃO SOBRE IMPUTAÇÕES DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE INTEGRAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os acusados de todas as imputações formuladas em denúncia relativa a suposta organização criminosa, corrupção, falsidade ideológica, embaraço à investigação, lavagem de dinheiro e aumento de despesa com pessoal no último ano da legislatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação específica sobre parte das imputações constantes da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença penal deve indicar os fundamentos de fato e de direito que sustentam a conclusão adotada, especialmente em processos com múltiplos fatos e imputações individualizadas. A absolvição genérica no dispositivo não supre a ausência de análise específica de imputações relativas a embaraço à investigação e lavagem de dinheiro. A omissão caracteriza julgamento citra petita e impede o controle adequado da decisão pela instância revisora. As imputações omitidas estão vinculadas ao mesmo contexto fático-probatório das demais acusações, razão pela qual a nulidade compromete a unidade e a coerência da sentença. O Tribunal não pode suprir originariamente a omissão mediante exame direto das provas, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida. Sentença integralmente anulada. Mérito da apelação prejudicado. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença penal que absolve genericamente os acusados sem examinar, de forma fundamentada, todas as imputações constantes da denúncia. 2. A omissão sobre fatos interdependentes e baseados em acervo probatório comum compromete a validade integral da sentença. 3. O Tribunal não pode apreciar diretamente imputações não analisadas na origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 381, III, 563 e 573; CP, arts. 13, § 2º, “a”, 29, 299, 317, 333 e 359-G; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 160; TJPR, Apelação Criminal nº 0000727-30.2022.8.16.0110, 2ª Câmara Criminal, j. 18.07.2025.
PRELIMINAR ACOLHIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.