Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de petição de herança nulidade de c/c extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. Na inventário/partilha sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas no prazo legal. A Corte de origem não conheceu da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação que não impugna o fundamento determinante da sentença, limitando-se a discutir a validade do acordo homologado, viola o princípio da dialeticidade e, consequentemente, não pode ser conhecido; (ii) saber se a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados (arts. 104, 171 e 849 do CC) impede o conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se a parte recorrente atendeu aos requisitos para a comprovação de divergência jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto aos arts. 104, 171 e 849 do CC, a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 5. Conforme a orientação da jurisprudência do STJ, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao indicado princípio, a ausência de impugnação de fundamento determinante adotado na sentença impede o conhecimento do recurso. O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ; e a revisão demandaria reexame do conteúdo das peças e do contexto processual, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Quanto à divergência jurisprudencial, não foram atendidos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausente o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática; além disso, os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ impedem o conhecimento pela alínea sobre a mesma questão. c IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 171 e 849; CPC, arts. 1.010, III e 1.029, § 1º; CF, III, a e c; RISTJ, § 1º. art. 105, art. 255, Jurisprudência relevante citada: n. 7, 83 e 211; n. 282; STJ/Súmulas STF/Súmula STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.850.086/PR, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 25/8/2025; AREsp n. 2.256.940/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 2/12/2024; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 1.491.910/RS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 13/3/2023; AREsp n. 1.663.322/RS, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 19/10/2020; relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, AREsp n. 1.875.374/TO, julgado em STJ, relatora Ministra Maria Isabel 27/3/2023; REsp n. 2.240.305/DF, Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/12/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.054.387/RJ, em STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro 21/8/2023; REsp n. 1.998.539/PB, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 3/4/2023; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, 29/8/2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.