Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre os óbices aplicados. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso em análise. 5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, III. art. 932, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no relator Ministro AREsp n. 2.488.493/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em DJe de STJ, AgInt no relator Ministro 13/8/2024, 16/8/2024; AREsp n. 2.740.558/RN, João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em DJEN de STJ, 28/4/2025, 5/5/2025; AgRg no de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em AREsp n. 2.096.679/SC, 6/3/2023, DJe de STJ, AgRg no relator Ministro Rogerio Schietti 9/3/2023; REsp n. 1.960.477/MG, Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe de STJ, AgRg no 28/8/2023, 30/8/2023; de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em DJEN AREsp n. 2.632.127/ES, 22/4/2025, de STJ, AgRg no relator Ministro Messod Azulay 29/4/2025; AREsp n. 2.663.099/PA, Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no 26/11/2024, 9/12/2024; relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em AREsp n. 2.612.420/MS, DJe de STJ, AgRg no de minha 8/10/2024, 15/10/2024; AREsp n. 2.790.756/TO, relatoria, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no 4/2/2025, 11/2/2025; relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, AREsp n. 2.547.981/SC, julgado em DJEN de 4/2/2025, 10/2/2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.