Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – JUROS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA – CUSTO EFETIVO TOTAL – CET – OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DECORRENTE DE LEI - COBRANÇA DE IOF - IMPOSTO COMPULSÓRIO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – TABELA PRICE – LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS). Se as taxas cobradas estão abaixo da média praticada no mercado, não há que se falar em abusividade. 2. A Resolução n. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil obriga todas as instituições financeiras, a partir de 03/03/2008, a informar os clientes/consumidores o Custo Efetivo Total das operações de empréstimos e financiamentos, compostas por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar. Dessa forma, não há configuração de abusividade no CET. 3. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), incide sobre todas as operações de crédito, haja ou não previsão contratual, em razão da sua natureza compulsória, com fundamento no Decreto nº 6306/07. 4. Não existe vedação à aplicação do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), que traz ínsita a capitalização de juros.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.