Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – ADMINISTRADOR JUDICIAL DE MASSA FALIDA QUE EXERCE A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DESTA EM AÇÃO AUTÔNOMA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE POSSUEM ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA REMUNERAÇÃO DEVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL DA FALIDA – PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS AO TRABALHO DESENVOLVIDO – PRETENSÃO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se o autor, advogado e antigo administrador judicial de Massa Falida, faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais proporcionais aos serviços advocatícios prestados em defesa da Massa Falida em ação judicial contra esta ajuizada. 2. A representação processual, quando feita pelo administrador judicial que é advogado, embora lhe retire o direito ao recebimento de honorários contratuais – porque o administrador judicial já aufere remuneração arbitrada no âmbito da falência –, não afasta seu direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, caso o representado seja vencedor na demanda. É que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado por força da prestação do serviço profissional, nos termos do art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e do art. 85, caput e § 14, do do CPC, e, assim, possuem origem e natureza jurídica distinta da remuneração do administrador judicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.759.004/SP, em voto de relatoria da ilustre Ministra Nancy Andrighi, destacou que: "Nessas hipóteses, por conseguinte – de atuar o administrador como representante da massa falida em juízo –, uma vez sagrando-se esta vencedora na demanda, seu patrono terá direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, por incidência direta da norma do precitado art. 85 do CPC/15". 4. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado no sentido de que, em caso de substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos através de ação própria (AgInt no AREsp n. 2.236.686/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). 5. Embora os honorários advocatícios sucumbenciais, no caso, possuam origem e natureza jurídica distinta da remuneração devida pelo exercício da administração judicial da massa falida, aquela verba (honorários advocatícios sucumbenciais) deve ser pleiteada em ação autônoma pelo advogado substituído no curso do processo, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.