Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PACTUAÇÃO PARA FUNÇÃO QUE SE REVESTE DE SERVIÇO ORDINÁRIO DE NECESSIDADE PERMANENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 612 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO AO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE FOI DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Palmácia contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve condenação ao adimplemento do FGTS referente ao período de contratação temporária do agravado, sem incidência da multa, observada a prescrição quinquenal. O ente público sustenta a validade dos contratos temporários firmados com fundamento no art. 37, inciso IX, da CF/1988 e na Lei Municipal nº 316/2013, a inaplicabilidade da CLT ao caso, violação ao princípio da separação dos poderes e indevida majoração dos honorários advocatícios recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária do agravado foi realizada em consonância com o art. 37, inciso IX, da CF/1988; (ii) estabelecer se a nulidade da contratação gera direito ao levantamento do FGTS; (iii) determinar se houve violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante 37; e (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 612 da Repercussão Geral do STF exige, para validade da contratação temporária, previsão legal de casos excepcionais, prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação, vedada sua utilização para serviços ordinários permanentes da Administração. 4. O Município de Palmácia não demonstra a existência de necessidade de atendimento a interesse público excepcional apta a justificar a contratação do agravado, em afronta ao art. 37, incisos II e IX, da CF/1988. 5. A manutenção dos contratos temporários entre os anos de 2020 e 2024 evidencia a utilização indevida da contratação precária para suprimento de demanda permanente da Administração Pública. 6. O exercício da função de Vigilante caracteriza atividade ordinária e permanente da Administração, incompatível com contratação temporária fundada em excepcional interesse público. 7. A nulidade da contratação atrai a incidência do Tema 916 da Repercussão Geral do STF, assegurando ao contratado apenas os salários relativos ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 8. O reconhecimento judicial do direito ao FGTS em decorrência da nulidade contratual não viola o princípio da separação dos poderes nem a Súmula Vinculante 37, por decorrer da aplicação obrigatória de precedentes vinculantes do STF. 9. A majoração dos honorários advocatícios, na instância revisora, é cabível quando o recurso é desprovido ou não conhecido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1059. Tendo em vista a condenação do Município de Palmácia em honorários sucumbenciais na origem e o desprovimento de sua apelação, aplicou-se corretamente, na decisão impugnada, o art. 85, § 11, do CPC à demanda. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026 RG (Tema 612), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 09/04/2014; STF, RE 765320 RG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15/09/2016; STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema 1059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023.
Agravo interno conhecido e desprovido.
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Tribunal Pleno · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; André Luiz de Souza Costa; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Carlos Alberto Mendes Forte; Carlos Augusto Gomes Correia; Cleide Alves De Aguiar; Djalma Teixeira Benevides; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Everardo Lucena Segundo; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Jaime Medeiros Neto; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Henrique Jorge Holanda Silveira; Inácio de Alencar Cortez Neto; Jane Ruth Maia de Queiroga; Joriza Magalhães Pinheiro; José Evandro Nogueira Lima Filho; José Krentel Ferreira Filho; José Ricardo Vidal Patrocínio; José Tarcílio Souza da Silva; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Lisete de Sousa Gadelha; Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.