Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA QUITÉRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 506/2007. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LEI MUNICIPAL Nº 81-A/1993. AUTOAPLICABILIDADE. CÁLCULO SOBRE VENCIMENTO BASE. ART. 37, XIV DA CF/88. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Município de Santa Quitéria em face da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidores públicos municipais, por meio da qual visavam o pagamento de adicional de tempo de serviço na forma de anuênios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar i) a existência de interesse recursal na alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 506/2007; (ii) o direito aos servidores públicos municipais de Santa Quitéria ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se ausência de interesse de agir em relação ao pedido de declaração de constitucionalidade da Lei Municipal nº 506/2007, porquanto a referida norma limitou-se a revogar o inciso III do art. 62 da Lei nº 081-A/1993, mantendo-se hígido o art. 68, que fundamenta o direito ao adicional por tempo de serviço. A eventual declaração de inconstitucionalidade não traria benefício ao apelante, inexistindo utilidade na prestação jurisdicional pretendida. 4. O art. 68 da Lei Municipal nº 081-A de 11 de outubro de 1993, assegurou aos servidores do Município de Santa Quitéria o direito ao Adicional por Tempo de Serviço à razão de 1% (um por cento) ao ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor; inexistindo, portanto, qualquer violação ao princípio da legalidade. 5. Os dispositivos da Lei Municipal nº 081-A/1993 são autoaplicáveis, estabelecendo de forma clara os critérios para sua efetivação e possuindo aptidão para produzir efeitos imediatos, de sorte que se mostra prescindível lei específica posterior para regularizar a sua incidência. 6. O art. 50 da Lei Municipal n.º 647/2009 revogou os incentivos e gratificações anteriormente previstas que se destinavam especificamente aos profissionais do magistério, e não incentivos e gratificações destinados aos servidores municipais de uma maneira geral, como é o caso do anuênio previsto na Lei Municipal n° 081-A/93. 7. O inciso XIV do art. 37, da Constituição Federal, determina que as vantagens e gratificações adquiridas pelos servidores públicos sejam calculadas considerando-se apenas seu vencimento básico, sendo vedado o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 8. Inexiste violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois estes autos não tratam de aumento de vencimentos de servidor sob o fundamento de isonomia, mas de implantação e pagamento de diferenças de adicional de tempo de serviço na forma de anuênio. 9. A prescrição quinquenal não atinge o direito autoral de implantar em sua remuneração o percentual de adicional de tempo de serviço, prescrevendo apenas o direito de pleitear o ressarcimento de valores relativos ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura do feito, com amparo na Súmula nº 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Face ao exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO:
Face ao exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO:
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
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