Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que reformou sentença proferida em ação anulatória de adjudicação judicial. O acórdão concluiu pela inexistência de nulidade decorrente da ausência de intimação específica das coproprietárias, pela preclusão das matérias relacionadas aos atos executórios e pela ocorrência de julgamento extra petita na sentença que converteu a ação anulatória em condenação por perdas e danos. 2. As embargantes apontam omissão, obscuridade e contradição quanto ao cabimento da ação anulatória, à preclusão, à ausência de intimação para os atos de avaliação e adjudicação, à repercussão do depósito do valor correspondente à meação e à configuração de julgamento extra petita. Requerem efeitos infringentes e, subsidiariamente, a anulação da sentença para novo julgamento. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão, obscuridade ou contradição quanto às matérias suscitadas pelas embargantes; (ii) saber se os embargos podem ser utilizados para rediscutir conclusões de mérito expressamente adotadas pelo Colegiado; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes; e (iv) saber se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, para fins de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem instrumento destinado à renovação do julgamento ou à adequação da decisão à interpretação defendida pela parte. 5. O acórdão embargado examinou expressamente o cabimento da ação anulatória e concluiu que sua admissibilidade em abstrato não dispensa a demonstração de vício capaz de comprometer a validade do ato judicial nem permite rediscutir matérias atingidas pela preclusão. 6. A ausência de intimação específica das coproprietárias também foi apreciada. O Colegiado concluiu que o art. 685-A, §§ 2º a 4º, do CPC/1973 não estabelecia a intimação específica do cônjuge, dos descendentes ou dos ascendentes do executado como condição de validade da adjudicação. Considerou, ainda, a ciência da execução decorrente dos embargos de terceiro apensados e a ausência de impugnação tempestiva dos atos executórios. 7. Não há contradição interna quanto ao depósito do valor correspondente à meação. O acórdão apenas registrou que eventual controvérsia sobre a suficiência econômica do valor depositado não possui, por si só, aptidão para invalidar a adjudicação regularmente consolidada. 8. A configuração de julgamento extra petita foi expressamente examinada. O acórdão concluiu que a sentença extrapolou os limites objetivos da demanda ao converter, de ofício, a ação anulatória em condenação por perdas e danos sem pedido expresso das autoras, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 9. As alegações formuladas nos embargos reproduzem questões já examinadas e revelam inconformismo com as conclusões adotadas pelo Colegiado. A rediscussão do mérito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 10. Os efeitos infringentes somente são admitidos excepcionalmente quando a alteração do resultado decorrer da correção de vício próprio dos embargos de declaração, circunstância não verificada no caso. 11. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos apenas para provocar manifestação sobre dispositivos legais invocados pela parte. 12. A rejeição dos embargos de declaração, por si só, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ausentes elementos suficientes para caracterizar os aclaratórios como manifestamente protelatórios, não cabe a penalidade requerida pelo embargado. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir questões expressamente apreciadas pelo órgão julgador, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece a existência de controvérsia sobre a suficiência econômica do valor depositado, mas conclui que essa circunstância não é apta a invalidar a adjudicação judicial. 3. Os efeitos infringentes somente são admitidos quando a modificação do resultado decorrer da correção de vício próprio dos embargos de declaração. 4. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige a caracterização dos embargos de declaração como manifestamente protelatórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 966, § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CPC/1973, arts. 486, 685-A, §§ 2º a 4º, e 685-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2023; STJ, EDcl no REsp 1.649.184/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09.03.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022.
à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.