Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTENTE. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. CUSTO DO SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA COMPANHIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LIQUIDAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. TEMA N. 667/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PROVIMENTO DEFERIDO NA ORIGEM. TEMA N. 658/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TEMA N. 658/STJ. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem expressamente se manifestou sobre a alegada omissão quanto ao interesse de agir, bem como quanto ao ônus processual do autor na comprovação do direito suscitado. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Em que pese o entendimento consubstanciado na Súmula n. 389/STJ ("A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima"), também já consagrado na jurisprudência que sua exegese não constitui escudo a autorizar a inércia da companha no fornecimento da informação e eventualmente requerer o pagamento do "custo do serviço", como na espécie. Precedentes. 3. "A falta de colaboração da empresa, que não responde à notificação informando o quanto e como pagar a taxa administrativa para obtenção dos documentos pretendidos caracteriza o interesse de agir para a propositura da ação. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.096.175/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de ). 10/4/2024 4. A constatação, pelo Tribunal de origem, de inércia da recorrente em fornecer os documentos requeridos administrativos decorreu da análise do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. "O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença" (Tema n. 667/STJ). 6. Quanto à alegação que a indenização por perdas e danos deve ter como critério a cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado, falta interesse recursal à recorrente, visto que já determinada tal observância nas instâncias ordinárias. Entendimento, inclusive, em consonância com Tema n. 658/STJ. 7. O mesmo Tema n. 658/STJ destaca a incidência de "juros de mora desde a citação", o que caminha no desprovimento do apelo nobre para fins de incidência da mora a contar do trânsito em julgado. 8. É devida a observância da transformação societária relativa ao agrupamento de ações: "No que tange ao agrupamento de ações, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o quantitativo de ações relativo a companhia sucessora será calculado levando-se em conta o número de ações apurado com base no balancete mensal (Súmula nº 371 do STJ), multiplicado por um fator de conversão, o qual engloba o grupamento de ações (REsp nº 1.387.249/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em , DJe )" (AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, 26/2/2014 10/3/2014 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de ). 23/4/2020 Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.