Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REGISTRO DO CONTRATO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, ao fundamento de que a transferência do veículo incumbia ao adquirente e de que a instituição financeira não responderia pela regularização documental. 2. Alega o apelante que ficou impossibilitado de usar o caminhão por dezoito dias em razão da ausência do registro e do arquivo digital do contrato de financiamento no órgão de trânsito, pretendendo a condenação do banco ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição credora responde pela falha no registro e no envio do arquivo do contrato de financiamento ao órgão de trânsito; (ii) estabelecer se estão configurados os lucros cessantes e o modo de sua apuração; e (iii) determinar se as circunstâncias caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A transferência da propriedade e o registro do contrato de financiamento são obrigações autônomas: a primeira incumbe ao adquirente (CTB, art. 123, § 1º); a segunda é atribuição exclusiva da instituição credora (Resolução Contran n. 807/2020, arts. 8º a 11). 5. O impedimento decorreu da ausência do registro e do arquivo do contrato de financiamento, e não de vício do veículo ou da compra e venda, conforme mensagem do sistema de trânsito e a cédula de crédito bancário, que atribui a cobrança do registro à instituição financeira. 6. A falha de correspondente bancário ou de empresa registradora configura fortuito interno e integra o risco da atividade, não se transferindo ao consumidor. Não demonstrado o cumprimento tempestivo da obrigação, resta caracterizada a falha na prestação do serviço (CDC, art. 14). 7. Os lucros cessantes admitem presunções razoáveis apoiadas em elementos concretos, comprovadas pela prova oral e pelas tratativas contemporâneas de frete durante a paralisação. Correspondem ao lucro líquido, com dedução das despesas operacionais, devendo o quantum ser apurado em liquidação por arbitramento, limitado a um frete. 8. O seguro-desemprego não se compensa com os lucros cessantes, por natureza jurídica distinta, e o início de nova atividade profissional não obsta a indenização. 9. O dano moral não é automático, mas as circunstâncias concretas reiterados impedimentos no sistema de trânsito, contatos com a correspondente, reclamação administrativa e impossibilidade de uso do instrumento de trabalho enquanto suportava elevada prestação mensal ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam lesão indenizável, fixada de forma proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. - Tese de julgamento: A obrigação do adquirente de transferir a propriedade do veículo é autônoma em relação à obrigação da instituição credora de registrar o contrato de financiamento e encaminhar seu arquivo digital ao órgão de trânsito. A falha no registro e no envio do arquivo do contrato ao órgão de trânsito configura defeito na prestação do serviço financeiro, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição credora (CDC, art. 14). A atuação falha de correspondente bancário ou de empresa registradora constitui fortuito interno e não transfere o encargo ao consumidor. Os lucros cessantes admitem presunções razoáveis e correspondem ao lucro líquido, podendo o quantum ser apurado em liquidação. O seguro-desemprego não se compensa com os lucros cessantes. O atraso na regularização documental não gera dano moral in re ipsa, mas as circunstâncias concretas que ultrapassam o mero aborrecimento caracterizam lesão extrapatrimonial indenizável." - Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 402, 406 e § 1º, e 389, parágrafo único; CTB, art. 123, § 1º; CPC, arts. 98, § 3º, 373, I, 491, I, e 509; Resolução Contran n. 807/2020, arts. 8º a 11, com as alterações da Resolução n. 1.016/2024. - Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.946.388/SP; STJ, REsp n. 1.549.467/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/9/2016; STJ, REsp n. 1.110.417/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/4/2011; STJ, Tema Repetitivo n. 1.078; STJ, Súmulas n. 326 e 362.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.