Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LABORATORIAIS. COMODATO DE EQUIPAMENTOS. DISTRATO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INAPLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis recíprocas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo Instituto da Primeira Infância (IPREDE/LABLUZ) em face de Nossolab Serviços Laboratoriais Ltda. As partes firmaram contrato de prestação de serviços laboratoriais com cláusula de comodato de equipamentos, posteriormente distratado, com previsão expressa de devolução dos equipamentos até 31/08/2022. A sentença condenou a ré à devolução dos equipamentos e ao pagamento de aluguel-pena (art. 582, CC), indeferindo os danos morais. A empresa NOSSOLAB foi extinta no curso do processo, tendo seu sócio assumido a titularidade processual por sucessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a existência de alegado contrato verbal autônomo afasta a obrigação de devolução dos equipamentos prevista nos instrumentos escritos, à luz do princípio do paralelismo das formas; (ii) se é aplicável a exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) à obrigação de devolução dos equipamentos cedidos em comodato; (iii) se há impossibilidade de cumprimento da obrigação sem culpa do devedor (art. 248, CC); (iv) se o IPREDE faz jus à restauração da gratuidade judiciária revogada; (v) se a gratuidade concedida ao NOSSOLAB deve ser revogada; (vi) se há dano moral indenizável à pessoa jurídica autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A obrigação de devolução dos equipamentos cedidos em comodato tem origem em instrumento escrito (cláusula 7ª do contrato e cláusula 2.3 do Distrato nº 001/2022), de modo que a alegada existência de contrato verbal paralelo não tem o condão de afastar ou modificar as obrigações formalmente pactuadas. O próprio princípio do paralelismo das formas invocado pelo apelante milita contra sua tese. 4. A exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) não se aplica ao caso, pois a obrigação de devolução dos equipamentos do comodato, prevista no distrato, é unilateral, recaindo exclusivamente sobre o NOSSOLAB, sem previsão de obrigação recíproca do IPREDE. A eventual posse de bens do NOSSOLAB pelo IPREDE não configura a bilateralidade exigida pelo instituto. 5. Não se configura impossibilidade de cumprimento da obrigação (art. 248, CC), porquanto a retenção dos equipamentos foi deliberada, conforme confessado na própria contestação, e não decorrente de caso fortuito ou força maior. O NOSSOLAB não comprovou qualquer tentativa formal de devolução antes do vencimento da obrigação. 6. A gratuidade judiciária do IPREDE foi corretamente revogada, pois a aquisição de imóvel de R$ 923.478,74 em nome da entidade, quitado em 2019, demonstra capacidade financeira incompatível com o benefício. 7. A gratuidade do NOSSOLAB foi adequadamente concedida com base na DEFIS e reforçada pela posterior dissolução da empresa. 8. O dano moral à pessoa jurídica exige demonstração concreta de ofensa à honra objetiva (Súmula 227, STJ). O IPREDE não comprovou reclamações de clientes, perda de contratos ou qualquer abalo concreto à sua reputação. IV. DISPOSITIVO: RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Tese de julgamento: "1. A obrigação de devolução de equipamentos cedidos em comodato, expressamente prevista em instrumento escrito de distrato, não pode ser afastada pela alegação de existência de contrato verbal autônomo, por força do princípio do paralelismo das formas. 2. A exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) não se aplica quando a obrigação de devolução prevista no distrato é unilateral, sem previsão de contraprestação recíproca. 3. O dano moral à pessoa jurídica exige demonstração concreta de ofensa à honra objetiva, não bastando a presunção decorrente da ilicitude da conduta." Dispositivos relevantes citados: arts. 110, parágrafo único, 373, II, 492, 1.003, §5º, 1.010, II e III, do CPC; arts. 186, 248, 394, 396, 472, 476, 579, 582, do Código Civil; art. 98, §3º, do CPC; art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 227/STJ; Súmula 481/STJ. ACÓRDÃO:
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
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