Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. SEM IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA E DOCUMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato sendo estes efetivados pela assinatura da autora, e recebimento dos valores como faz prova da juntada da ordem de pagamento (Num. 28446090 pag. 14/28), o que afasta por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. II. Pois bem, sem delongas, após análise detida dos autos, verifica-se que a autora/Apelada, firmou contrato (ID - Num. 28446010) com o Banco Apelante, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Apelação cível conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Grajaú/MA que, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, julgou procedentes os pedidos do autor. Alega parte autora que constatou descontos de empréstimo em seu benefício previdenciário sob n. 239827002 celebrado em 15/03/2013, no valor de 841,50 (valor com encargos), a ser quitado em 58 parcelas de R$ 25,79, que afirma não ter contratado. O Banco réu ofereceu resposta, em contestação, por meio da qual trouxe cópia do contrato reclamado devidamente assinado pela parte autora, bem como de documentos pessoais e comprovante de transferência bancária (DOC) ID 28446010, ID 28446006. Em julgamento antecipado de mérito, foi proferida sentença nos seguintes termos: “(…) Verifico que embora o banco requerido tenha apresentado instrumento contratual supostamente assinado pela autora, não demonstrou ter direcionado a ordem de pagamento para agência localizada nesta cidade (registro que a agência Bradesco nesta cidade é a de número 723). (…) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para: (1) DECLARAR a nulo o contrato de n° 239827002, assim como declarar inexigíveis todos os débitos oriundos do referido empréstimo; (2) CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – primeiro desconto - (súmula 54 do STJ); (3) RESTITUIR os valores descontados indevidamente que, pelo dobro, resultam no total de R$ 1.176,00 (mil cento e setenta e seis reais), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ) -, e correção monetária calculada pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda.” Ato contínuo, foi interposta a presente apelação pela instituição financeira. Em suas razões, argumenta que, que o negócio jurídico firmado entre as partes é valido e regular, que a alegação de ter sido vítima de terceiros fraudadores é infundada, devendo o decisum ser reformado e, por conseguinte ser reconhecido com válido o contrato ora questionado. Completa afirmando, que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau merece reparos, pois da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, verifica-se que o contrato nº 239827002 foi celebrado em 15/03/2013, no valor de 841,50 (valor com encargos), a ser quitado em 58 parcelas de 25,79, mediante desconto em benefício previdenciário (ID 28446010). Que do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 209,83 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 208972869 firmado em 17/12/2010 (renegociação), restou o valor líquido a ser liberado de R$ 616,24. Assim, o valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento ao Banco Bradesco, agência 4150, cuja conta corrente é transitória, a qual emitirá a ordem de pagamento para a instituição bancária de escolha do cliente, de acordo com ID 28446090 pag. 14/28. Nesse sentido, pede pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença de base (Id. Num. 28446090 - Pág. 1 a 13), considerando improcedentes os pedidos autoriais. Devidamente intimada, a parte adversa interpôs contrarrazões requerendo pela manutenção da decisão ID 28446102. Em manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pede pelo conhecimento e não provimento no mérito (Id. Num. 29179946 – Pag. 1 a 2) É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação. Pois bem, sem delongas, após análise detida dos autos, verifica-se que a autora/Apelada, firmou contrato (ID - Num. 28446010) com o Banco Apelante, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. Destaco, que de acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em verdade, a autora/apelada anuiu aos termos apresentados no Termo de Adesão ao Regulamento para de descontos nos benefícios previdenciários, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato sendo estes efetivados pela assinatura da autora, e recebimento dos valores como faz prova da juntada da ordem de pagamento (Num. 28446090 pag. 14/28), o que afasta por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Então vejamos: Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impediti
A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Grajaú/MA que, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, julgou procedentes os pedidos do autor
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.