Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Tributário. Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Nulidade de Citação Por Edital. Nulidade da Sentença. Vícios da CDA. Multa Confiscatória. Provimento Parcial. I. Caso em Exame: 1. Trata-se apelação contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal. A execução fiscal visava à cobrança de débito de ICMS, aparelhado em Certidões de Dívida Ativa (CDAs). O apelante, representado por Curador Especial, alegou, entre outros pontos, a nulidade das CDAs por ausência de assinatura e vício na qualificação do sujeito passivo, falta de memória de cálculo, decadência, caráter confiscatório da multa de 150% e nulidade da citação por edital. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade das CDAs e determinou o prosseguimento da execução. O apelante busca a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução fiscal. II. Questão em Discussão: 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação por edital por falta de esgotamento das tentativas de localização do devedor; (ii) saber se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação ao não enfrentar teses específicas; (iii) saber se as CDAs são nulas por erros formais, materiais e inconsistências cronológicas, abalando a presunção de liquidez e certeza; (iv) saber se a autuação fiscal, que culminou na exclusão do Simples Nacional, é ilegítima; e (v) saber se a multa tributária punitiva de 150% possui caráter confiscatório, violando o limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863 de repercussão geral. III. Razões de Decidir: 4. A citação por edital é válida, pois houve prévio e exaustivo esgotamento dos meios de localização pessoal da devedora, com a frustração de tentativas de citação postal e a realização de buscas eletrônicas em sistemas conveniados. 5. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que a decisão analisou satisfatoriamente a matéria controvertida, declinando as razões para a higidez dos títulos executivos, sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos periféricos da parte. 6. As Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação, discriminando a origem, natureza e fundamento legal do crédito, sendo que os supostos erros materiais ou cronológicos são meras divergências operacionais incapazes de desconstituir o crédito fiscal. 7. A autuação fiscal que resultou na exclusão da empresa do Simples Nacional é legítima, pois a fiscalização apurou omissão dolosa de receitas operacionais, comprovada em processo administrativo com ampla defesa, justificando a exclusão do regime favorecido. 8. A multa tributária punitiva de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do tributo sonegado, constante da CDA nº 6730812, é confiscatória e inconstitucional, pois não houve demonstração ou fundamentação de reincidência legal, devendo ser reduzida ao limite máximo de 100% (cem por cento), conforme o Tema 863 do STF. 9. A aplicação da retroatividade tributária mais benigna (art. 106, II, c, CTN) não é cabível, pois não houve alteração legislativa no Estado de Goiás que abrandasse a gravidade do ilícito de dolo e fraude fiscal perpetrado pela apelante. IV. Dispositivo e Tese: 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. 11. Tese de julgamento: A citação por edital na execução fiscal é válida quando esgotadas as tentativas de localização do devedor, demonstrando a frustração dos meios ordinários. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o juízo enfrenta suficientemente a matéria controversa. As Certidões de Dívida Ativa que cumprem os requisitos legais gozam de presunção de liquidez e certeza, sendo irrelevantes meras divergências operacionais que não prejudicam a defesa. A exclusão de ofício do Simples Nacional é legítima quando comprovada a omissão dolosa de receitas em processo administrativo. A multa tributária punitiva, em caso de dolo ou fraude, deve ser limitada a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, salvo em caso de reincidência legalmente demonstrada. Dispositivos relevantes citados: - CF, art. 93, IX; - CPC, arts. 256, 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.026, § 2º; - CTN, arts. 106, II, c, 202 e 204; - Lei nº 9.430/1996, art. 44, § 1º-A e § 1º-C; - Lei nº 14.689/2023; - Lei Complementar nº 123/2006; - Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: 1) STJ, Súmula 414; 2) STF, Tema 863; 3) TJGO, Agravo de Instrumento, 5185648-25.2026.8.09.0100, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau DENIVAL FRANCISCO DA SILVA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2026 4) STF, ARE: 1518776 MA, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2024 PUBLIC 03-12-2024 5) TJGO, Agravo de Instrumento, 5417447-24.2020.8.09.0000, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2025 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5751717-48.2025.8.09.0154 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RECICLAGEM URU LTDA APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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