Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME OBRIGATÓRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AFASTADA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DO AUTOR – AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO – MÉRITO RECURSAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DE CESSAÇÃO DO PRÉVIO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO AO AUTOR – TERMO MANTIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 862) – VERBA HONORÁRIA – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 905 E EC 113/21 – APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Se a ação foi ajuizada com o intuito de promover, dentre outras pretensões, o restabelecimento do auxílio-doença, desnecessário o prévio requerimento administrativo para vislumbrar o interesse de agir. Ademais, se o INSS combateu o pedido após contestação, afigura-se evidente a existência de pretensão resistida apta a autorizar o reconhecimento do interesse de agir. II - Comprovados a moléstia, o nexo etiológico e a incapacidade parcial e definitiva do segurado, outra não pode ser a solução, senão a concessão do benefício auxílio-acidente. III - O termo a quo do auxílio-acidente conta-se do dia subsequente à cessação do auxílio-doença (Tema 862 do STJ). IV - Considerando que a autarquia federal deu causa à propositura da ação, deve ser condenada no pagamento das verbas sucumbenciais. V - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905 STJ). Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento aos recursos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.