Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA A VENDA ANTECIPADA DO BEM APREENDIDO – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA – ARTS. 2º, § 2º, E 3º, CAPUT E § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – TEMA REPETITIVO 722 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em face do devedor ou terceiro. Após cinco dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969). O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, sob a égide dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 722): "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Diante disso, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, não há qualquer ofensa ao devido processo legal na alienação antecipada do bem apreendido, sobretudo porque o próprio art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969, prevê expressamente que o credor pagará ao devedor multa de 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, além de perdas e danos, no caso de improcedência da ação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.