Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso cível interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão do nome da parte autora de cadastros restritivos de crédito e condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição realizada antes da inscrição dos débitos em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome de devedor em cadastros restritivos de crédito por autarquia federal exige a prévia inscrição do débito em dívida ativa e se a ausência desse procedimento gera direito a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se exige a prévia inscrição do débito em dívida ativa para a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, desde que a inadimplência esteja comprovada por meio idôneo. 4. A medida de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, antes da inscrição em dívida ativa, atende aos princípios da eficiência, da economicidade e da menor onerosidade para a Administração Pública, buscando evitar medidas mais gravosas como o ajuizamento de execução fiscal. 5. No caso concreto, a inadimplência da parte autora está devidamente comprovada pelos autos de infração e respectivos processos administrativos de notificação, restando legítima a inscrição realizada pela autarquia. 6. Afastada a ilicitude da conduta da Administração Pública, inexiste o dever de indenizar, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A inscrição do nome de devedor em cadastro de inadimplentes por autarquia federal não pressupõe a prévia inscrição do débito em dívida ativa, desde que a inadimplência esteja demonstrada por meio idôneo. ___________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.206.393/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 15.10.2025; STJ, REsp n. 2.222.082, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 19.03.2026; STJ, AREsp n. 2.265.805/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 22.08.2023.
A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
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3ª Turma Recursal de Santa Catarina · TRF4
Composição: Gilson Jacobsen; Oscar Alberto M. Tomazoni; Vilian Bollmann.
Secretaria: Divisão de Apoio às Turmas Recursais (DATR)
3ª Turma Recursal de Santa Catarina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.