Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recursos especiais de condenados por porte ilegal de arma de fogo, resistência e receptação, com penas de reclusão, detenção e multa. 2. Os recorrentes foram condenados à pena de 2 anos de reclusão pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03 e à pena de 10 meses de detenção pelo crime de resistência. A denúncia foi recebida em 28/9/2021 e o acórdão condenatório foi proferido em 7/12/2023. 3. O recurso especial de Ricardo Monteiro Carvalho foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, enquanto o recurso especial de Jonatas Ximenes Linhares foi inadmitido por ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial podem ser conhecidos, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais. 5. Há também a questão de saber se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e resistência foi corretamente afastada. III. Razões de decidir 6. A prescrição da pretensão punitiva não foi reconhecida, pois não transcorreram os lapsos prescricionais de 4 e 3 anos entre os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal. 7. Os agravos em recurso especial de Ricardo Monteiro Carvalho e de Jonatas Ximenes Linhares não foram conhecidos devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravos em recurso especial não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se verifica quando não transcorridos os lapsos prescricionais entre os marcos interruptivos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, V e VI; 110, §1º; 117; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 11/5/2023.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.